TJPB - 0833038-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:01
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 31/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de ROSSELLE MARIA BATISTA LEITE GADELHA em 29/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:25
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2025 17:25
Determinada diligência
-
08/07/2025 00:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0833038-16.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: ROSSELLE MARIA BATISTA LEITE GADELHA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Visto etc.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece em seu artigo 6º que a petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos na lei processual.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial trazendo os documentos comprobatórios do seu direito líquido e certo (comprovação do ato de negativação da renovação da CNH pela existência das infrações de id. 114478930, bem como da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir e da exigência de realização do curso de reciclagem), sob pena de indeferimento da inicial e consequente denegação da segurança, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC c/c art. 10 e art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:36
Determinada diligência
-
12/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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