TJPB - 0831289-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0831289-32.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: RINALDO JORGE MITREF ALVES LINS SENTENÇA PROCESSUAL – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. “Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias”.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que o processo não teve regular tramitação, em razão da inércia do promovente, que, intimado para tomar as providências necessárias ao satisfatório impulso processual, manteve-se silente. É o suficiente Relatório.
Decido.
Preceitua o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
No caso vertente, constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada (id. 106635241), inclusive pessoalmente (id. 113139068), para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da causa.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar antes concedida.
Custas já recolhidas.
Sem honorários, ante natureza do decisum.
Cumpridas as providências determinadas e decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
28/08/2025 09:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 12:50
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido do banco.
Seguem extratos dos sistemas com a busca pelo endereço do promovido.
Manifeste-se a parte autora em 10 dias. -
24/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 10:56
Deferido o pedido de
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16/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831289-32.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:23
Deferido o pedido de
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22/05/2024 17:42
Conclusos para decisão
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22/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Destarte, INTIME-SE a parte autora para indicar o respectivo logradouro em 10 (dez) dias, ou requerer o que mais entender de direito. -
14/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 11:28
Determinada diligência
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05/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:11
Juntada de informação
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11/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 19:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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26/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0831289-32.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES - AC4251-A REU: RINALDO JORGE MITREF ALVES LINS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 74262954.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora: Sr.
Matheus Françoes, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 073.402.189- 55, telefone de contato (48) 98482-4753.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 07:51
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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18/09/2023 18:01
Juntada de informação
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27/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:38
Determinada diligência
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20/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:14
Juntada de informação
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20/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 15:07
Determinada diligência
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02/06/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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