TJPB - 0800437-09.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE LINS DA SILVA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800437-09.2022.8.15.0401 [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PARAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE LINS DA SILVA FILHO SENTENÇA PROCESSO PENAL.
PECULATO (ART. 312, §1º, DO CP).
AÇÃO PENAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRRESSA DO PARQUET QUANTO À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO DELITO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
ART. 386, VII, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
Em um sistema processual penal de natureza acusatória, a fragilidade da prova impõe o reconhecimento da dúvida razoável, que deve ser interpretada em favor do réu (princípio do in dubio pro reo).
Absolvição do acusado que se impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba em desfavor de JOSÉ LINS DA SILVA FILHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de peculato, tipificado no art. 312, §1º, do Código Penal.
Narra a Denúncia (Id. 58358052) que, no decurso dos anos de 2015 e 2016, no Município de Natuba/PB, o denunciado, então Prefeito Constitucional, "apropriou-se de dinheiro público em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário público", através da utilização de "funcionário laranja".
A denúncia foi recebida em 17/05/2022 ( Id. 58521816).
O réu foi citado e apresentou defesa prévia (ID. 72163785) A instrução processual foi regularmente conduzida, com a realização de Audiência de Instrução e Julgamento Id. 98853183), na qual foram ouvidas testemunhas de acusação e defesa, e o réu foi interrogado.
Em suas Alegações Finais (Id. 107507107), o Ministério Público da Paraíba, após a produção da prova oral, manifestou-se pela absolvição do denunciado, sob o argumento de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitiva.
A defesa do réu, por sua vez, igualmente pugnou pela absolvição, acompanhando o pleito ministerial e reforçando a tese de ausência de comprovação da autoria, em respeito ao princípio acusatório e ao princípio do in dubio pro reo Id. 111671734). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumpre salientar que o presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.2 DO DELITO PRATICADO: CRIME DE PECULATO A imputação recai sobre o crime de peculato, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal, que dispõe: Art. 312: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse, e prevalecendo-se do cargo, subtrai ou desvia, em proveito próprio ou alheio, dinheiro, valor ou bem móvel, público ou particular, ou o apropria.
No caso em tela, a materialidade do delito descrito na denúncia não se encontra comprovada.
O próprio Ministério Público da Paraíba, órgão responsável pela acusação e detentor do ônus da prova, manifestou-se expressamente pela absolvição do réu, sob a alegação de insuficiência de provas.
A Promotora de Justiça, em suas Alegações Finais (Id. 107507107), é clara ao afirmar que: "A materialidade do delito não restou evidenciada através de depoimentos testemunhais colhidos em juízo [...].
Demais disso, os depoimentos testemunhais são frágeis e superficiais, nada acrescentando acerca da materialidade do crime imputado ao acusado.
Não há prova suficiente para responsabilização penal do acusado, restando incerta inclusive a ocorrência do fato típico." Essa posição do dominus litis possui grande relevância no sistema processual penal brasileiro, que é de natureza acusatória.
Conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal, a separação das funções de acusar, defender e julgar é um pilar do sistema, impedindo que o juiz atue como substituto da acusação.
Se o órgão ministerial, após a fase instrutória, conclui pela ausência de provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à materialidade do delito, não cabe ao julgador atuar de ofício para suprir essa lacuna probatória.
Ademais, a análise da prova oral produzida em juízo, conforme detalhado nas Alegações Finais da Defesa (Id. 111671734), corrobora a insuficiência probatória no que tange à materialidade do "funcionário laranja".
Os depoimentos colhidos em audiência, especialmente o da pessoa apontada como "laranja", Sr.
Glaucemir Pedro da Silva, indicam que os serviços foram efetivamente prestados à municipalidade e que os pagamentos foram realizados de forma regular.
As testemunhas, incluindo ex-servidores municipais, confirmaram a atuação do Sr.
Glaucemir e a regularidade dos pagamentos, o que diretamente contradiz a tese de desvio de recursos por meio de uma contratação simulada.
Esses relatos, extraídos diretamente das provas produzidas sob o crivo do contraditório, enfraquecem a materialidade do crime de peculato na modalidade de "funcionário laranja".
Diante da ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar a existência do fato típico, não é possível proferir um decreto condenatório.
A doutrina e a jurisprudência pátria, em conformidade com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), adotam o princípio do in dubio pro reo.
Este princípio determina que a dúvida razoável, seja sobre a autoria, seja sobre a materialidade ou qualquer outro elemento essencial à condenação, deve ser interpretada em favor do réu.
No presente caso, a incerteza quanto à materialidade do crime é expressamente reconhecida pelo órgão acusador e corroborada pelos elementos de prova examinados.
Assim, a condenação criminal não pode ser ditada por mero juízo de probabilidade, mas sim, estar alicerçada em elementos seguros, uma vez que o nosso sistema penal se assenta na presunção de inocência do réu.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE .
NÃO COMPROVADA A ORIGEM ILÍCITA DO BEM APREENDIDO OU DE SEU PROPRIETÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1 . "Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022 .) 2.
N ão havendo juízo de certeza quanto à autoria e à materialidade do crime de receptação, pois não houve comprovação da origem ilícita da motocicleta apreendida ou de seu proprietário, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2271569 TO 2022/0403485-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART . 312 C/C O ART. 327, AMBOS DO CP.
CONTRATO FIRMADO COM A SECRETARIA DE SAÚDE DE TOCANTINS.
PECULATO EM SUA EXECUÇÃO .
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 .
Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real.
No caso em tela, não foram encontradas evidências suficientes para comprovar o desvio de recursos públicos em benefício próprio ou alheio. 2.
Não existindo prova suficiente para a condenação, impõe-se a manutenção das absolvições dos apelados, com fundamento no art . 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. 3.
Apelação não provida. (TRF-1 - (ACR): 00043146320164014300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG).
Portanto, a única solução jurídica cabível é a absolvição.
Posto isso, com base no art. 386, V, e VII, do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de prova da autoria, ABSOLVO José Lins da Silva Filho da acusação da pela prática de peculato, prevista no art. 312, §1°, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito - 
                                            
07/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 16:06
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 01:26
Publicado Expediente em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de alegações finais
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23/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:31
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 23:17
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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19/08/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 22:15
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/07/2024 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/04/2024 15:29
Juntada de informação
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04/04/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/04/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 29/11/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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30/11/2023 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:22
Juntada de Petição de cota
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22/11/2023 17:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/11/2023 11:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
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08/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:33
Conclusos para despacho
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21/04/2023 08:18
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/06/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:18
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 11:26
Recebida a denúncia contra JOSE LINS DA SILVA FILHO - CPF: *38.***.*59-04 (INVESTIGADO)
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17/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
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12/05/2022 22:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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