TJPB - 0801850-05.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:19
Expedição de Carta.
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23/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:32
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PHILIPE CARDOSO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:03
Decorrido prazo de CONCEITO CONCRETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801850-05.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONCEITO CONCRETO ARQUITETURA E CONSTRUCOES LTDA, PHILIPE CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA KARLA COSTA PEREIRA - PB19331, JESSICA FRANCISCA DE OLIVEIRA - PB32151 REU: AGOGE DO FERRO LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:59
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2025 01:05
Publicado Expediente em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 11:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/03/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:53
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/01/2025 07:46
Expedição de Carta.
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27/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/03/2025 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 13:39
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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