TJPB - 0817862-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:13
Decorrido prazo de SUELI LINS DE ARAUJO RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817862-94.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] AUTOR: SUELI LINS DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA MOREIRA - PB29535, RENATO GOMES DE LACERDA ALVES - PB24398, VICTOR ASSIS DE OLIVEIRA TARGINO - PB13477 REU: AZUL LINHA AEREAS Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sendo que o tão-só descumprimento do contrato, sem que esteja provada a existência de dolo, não resulta em dano moral.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
04/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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03/06/2025 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:51
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:19
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/04/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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