TJPB - 0800371-12.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:33
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800371-12.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a petição e documentos retros, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, assegurar o pagamento dos valores devidos ao Estado em razão dos gastos públicos gerados pela movimentação da máquina judiciária — considerando que as custas judiciais decorrem da efetiva utilização de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça (art. 98, §2º da Constituição Federal) — determino que as custas judiciais sejam recolhidas com redução de 50% sobre o valor original.
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:20
Outras Decisões
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03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800371-12.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA CARLA ANGELO DA SILVA - PB32872 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 DECISÃO Vistos, etc.
O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Desse modo, o autor, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, assim não o fez.
Outrossim, em consulta ao sistema SAGRES/TCE-PB, verifica-se que o autor é professor da rede estadual de ensino, auferindo como remuneração bruta o valor de R$10.026,30, conforme detalhamento do mês de Abril/2025: Diante disto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para recolher as custas inicias conforme consta no sistema de custas do site do TJPB, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação quanto à apreciação/homologação da transação firmada entre as partes.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC) e adoção das providências pertinentes para fins de devolução do montante do acordo já depositado em favor do autor.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
09/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSE DA SILVA PINTO - CPF: *97.***.*83-87 (AUTOR).
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07/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
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05/08/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DA SILVA PINTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800371-12.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: CARLOS JOSE DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: LARYSSA CARLA ANGELO DA SILVA - PB32872 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO Vistos, etc. À luz do CPC/2015, a gratuidade de justiça poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º). É possível, ainda, o parcelamento de despesas processuais (art. 98, § 6º).
Trata-se, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, de presunção relativa, que exige, mesmo por isso, e, sobretudo, diante das possibilidades fixadas pela atual legislação processual, ônus às partes de pagar de acordo com suas reais possibilidades.
O objetivo da inovação foi o afastamento da vetusta regra do “tudo ou nada” e da consequente possibilidade de caracterização do abuso de direito, em respeito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos, faculdades, ônus, deveres e sanções processuais que prescreve o art. 7º do NCPC.
Conforme a portaria conjunta entre o TJ/PB e a Corregedoria Geral, de nº 02/2018, o magistrado poderá conceder a redução e/ou o parcelamento das despesas processuais que a parte ou interessado tiver de adiantar no curso do procedimento, diante da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do beneficiário em arcar com o pagamento integral, mediante parcela única.
No caso em apreço, não vislumbro a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias: 1.
Juntar simulação das custas por meio de consulta no site eletrônico do TJPB, conforme determinado no § 3º da Portaria Conjunta TJPB/CGJ/PB nº 02/2018. 2.
Comprovar, por outros meios (tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal), o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, ou; 3.
Solicitar, se for o caso, a sua concessão na forma dos §§ 5º e 6º do mencionado art. 98.
Providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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