TJPB - 0800767-81.2021.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:46
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 01:31
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800767-81.2021.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: ELIANE ALVES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Cuidam os autos de demanda intitulada “Ação Cobrança de Indenização de Seguro DPVAT”, proposta por ELIANE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Sustenta, em resumo, que foi vítima de acidente de trânsito, o que lhe resultou sequelas.
Alega, ainda, que, faz jus ao recebimento do valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 42628804).
Em contestação, a ré afirma que a autora não faz a indenização, uma vez que as lesões não resultaram em invalidez permanente.
Perícias realizadas (ID 91903654), tendo a parte demandada se manifestado sobre o laudo, e a parte demandante quedado-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de tudo, vale salientar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 344, inciso I, do NCPC, uma vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, em especial a perícia médica determinada nos autos, haja vista que já consta nos autos laudo pericial (ID 91903654), produzido na realização do mutirão DPVAT, o qual se mostra suficiente para a formação da convicção deste Juízo.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa o indeferimento da prova anteriormente deferida, pois, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC, o juiz tem a faculdade de indeferir as diligências que se reputarem inúteis.
Assim vem entendendo nossos tribunais pátrios, senão vejamos o julgado que colaciono abaixo: “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - DPVAT - INDENIZAÇÃO - GRAU DE INVALIDEZ - MUTIRÃO DPVAT - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE - INDENIZAÇÃO JÁ QUITADA.
O art. 130, do CPC permite ao julgador determinar a produção das provas necessárias à instrução processual, e, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional.
Ao não se manifestar no encerramento da instrução, não é possível, posteriormente, sustentar a necessidade de prática de ato destinado a contribuir para a formação do convencimento do magistrado.
Existindo perícia oficial informando o grau de invalidez da parte autora e tendo sido pago o valor correspondente ao mesmo, não há que se falar em complementação da indenização do seguro DPVAT. (TJ-MG - AC: 10702120562245001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013)” DO MÉRITO Em princípio, impende ressaltar que o seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
Consequentemente, havendo comprovação de que as lesões/a morte sofrida(s) tenham acontecido em decorrência do acidente de trânsito, resta demonstrado o liame material passível de gerar indenização que persegue, em face da existência de vínculo entre as lesões/a morte e o sinistro ocorrido.
Na situação dos autos, a parte autora entende que faria jus ao recebimento do valor indenizatório de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
A parte autora juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 42548745) que registrou o acidente automobilístico que resultou nas lesões descritas na inicial, portanto, restou comprovado o nexo causal entre as lesões e o referido acidente de trânsito.
No que tange ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, inciso II e parágrafo 1º, estabelece, in verbis: “Art . 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e” §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Pois bem.
Analisando os autos, especialmente a prova pericial acostada (ID 91903654), verifico que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior direito na porcentagem de 50% (cinquenta por cento).
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
In casu, foi demonstrado no laudo que o sinistro resultou nas lesões acima indicadas.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: “STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).” Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, o que totaliza R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Entretanto, considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 50% das referidas funcionalidades (perda média), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), 50% de R$9.450,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da autora para CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária desde a ocorrência do sinistro.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença, ocasião em que deverá ser evoluída a classe processual Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:02
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:14
Juntada de Alvará
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03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:58
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:19
Nomeado perito
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26/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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08/07/2022 01:19
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 07/07/2022 23:59.
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03/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 01:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:52
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 20:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 08:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
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05/05/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE ALVES DOS SANTOS (*83.***.*19-27).
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05/05/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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