TJPB - 0801750-04.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801750-04.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINO RAMOS DA CUNHA Endereço: RUA FRANCISCO HOSANO DE SOUSA, 167, CASA, NOEL VERAS, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - PB8751 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Endereço: Centro Empresarial Brasília, Sala 415, Conj D B A, B e C Lt 5, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-907 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de nº 0804747-62.2022.8.01.0114, distribuídos em autos apartados.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os art. 516, I e 522 do CPC, o cumprimento de sentença será processado nos próprios autos.
Relembro que também se aplica à presente hipótese o disposto no art. 52 da Lei 9.099/1995, o qual registra que “(...) a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil”.
Portanto, desnecessária a distribuição do presente feito em auto apartado, por se tratar de cumprimento de sentença que pode ser instaurado por petição simples, nos próprios autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado em autos apartados.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.308,92 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:05
Decorrido prazo de SEVERINO RAMOS DA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:59
Determinada diligência
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09/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2025 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/06/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:52
Decorrido prazo de GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:52
Decorrido prazo de GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:11
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
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05/05/2025 13:03
Expedição de Carta.
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05/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/06/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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25/04/2025 03:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/04/2025 11:39
Recebidos os autos.
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09/04/2025 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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