TJPB - 0800621-92.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:50
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800621-92.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE BATISTA REIS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, c/c danos morais, ajuizada por CLEONICE BATISTA REIS, em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, qualificado nos autos.
Despacho ID 115311528, determinando que a parte autora junte aos autos comprovação de prévia tentativa de solução administrativa.
A parte autora apenas juntou comprovante de ingresso de demanda administrativa perante o INSS, ID 117345423, em 14/05/2025.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Diante do recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 STJ (REsp 2.021.665/MS), restou determinado: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Além disso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”.
Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil.
Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º.
Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º.
Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”.
Colacionando a jurisprudência do próprio TJPB em relação à prática de advocacia predatória: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-59.2023.8.15.0601, 2ª Câmara Cível, Rel Juiz Aluizio Bezerra - Juiz Convocado, Data de juntada: 28/11/2023).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
NUMPEDE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devido à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, foi corretamente determinada, diante da ausência de apresentação de documentos essenciais ao desenvolvimento regular do feito e de indícios de advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida é fundamentada na ausência de pressupostos processuais, conforme o art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, de documentos necessários ao prosseguimento da demanda, conforme determinação judicial. 4.
A parte autora é intimada para emendar a inicial, anexando procuração pública ou comparecendo pessoalmente em cartório, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, o que não foi cumprido. 5.
O dever processual impõe à parte autora trazer aos autos elementos mínimos de prova que sustentem suas alegações, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
A presença de um grande número de ações idênticas, patrocinadas pelo mesmo advogado, evidencia a possível prática de advocacia predatória, justificando a cautela do magistrado em exigir documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. 7.
A jurisprudência do TJ-PB, em casos semelhantes, corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não atende à determinação de emenda da inicial e há indícios de advocacia predatória. 8.
Diante da suspeita de advocacia predatória, recomenda-se o acionamento do NUMPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), para que sejam tomadas as medidas necessárias à apuração e combate dessa prática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de pressupostos processuais, como a não apresentação de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante de indícios de advocacia predatória, é válida a exigência de documentos adicionais para a verificação da verossimilhança das alegações, com base no poder geral de cautela do magistrado.____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV; art. 321, parágrafo único; art. 595 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800268-67.2020.8.15.0441, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, 20/04/2023; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, 14/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800178-59.2023.8.15.0601, Rel.
Juiz Aluizio Bezerra, 2ª Câmara Cível, 28/11/2023.
O art. 485, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que "o juiz não resolverá o mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Vale destacar que incumbe à parte autora trazer aos autos os elementos mínimos de prova de suas alegações, viabilizando o desenvolvimento da demanda.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência de débito, ante a ausência de contratação, matéria que, como cediço, constitui objeto de um expressivo número de ações atualmente em tramitação no Poder Judiciário, muitas das quais com características de litigância predatória ou de massa.
Com efeito, observa-se que tais demandas, em regra, poderiam — e deveriam — ser inicialmente submetidas às instâncias administrativas competentes, como o próprio PROCON, INSS, ou a Ouvidoria da instituição financeira, que possuem estrutura e competência para a solução prévia de conflitos dessa natureza, muitas vezes de maneira célere e eficaz, sem a necessidade de judicialização.
Essa providência prévia não apenas se coaduna com o princípio da prevenção do dano, mas também contribui para a racionalização do sistema de justiça, evitando o abarrotamento do Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente, sendo medida que atende à política judiciária de prevenção e tratamento da litigância predatória, conforme, inclusive, previsto na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no recentíssimo julgamento do TEMA 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS).
Assim, diante do crescente ajuizamento de ações dessa natureza, mostra-se razoável e proporcional exigir do autor, como condição para o exercício do direito de ação, a demonstração de que previamente buscou a via administrativa, sem lograr êxito.
No presente caso, constata-se que a parte autora ingressou com requerimento administrativa perante o INSS, conforme comprovante acostado aos autos sob o número 117345423.
Todavia, verifica-se que referido requerimento foi apresentado em data próxima à distribuição desta ação judicial, não havendo, até o momento, qualquer resposta ou desfecho na esfera administrativa.
Diante disso, resta claro que, à época do ajuizamento da presente ação, apesar do protocolo administrativo perante o INSS, inexiste qualquer decisão final de resolução do conflito na via administrativa, o que evidencia a ausência de interesse processual, na modalidade interesse de agir, por ausência de necessidade, ante a possibilidade concreta de solução extrajudicial do litígio.
Acrescente-se, ainda, que o simples protocolo da reclamação administrativa, sem a necessária decisão final, não supre a ausência de prévia tentativa de resolução do conflito, pois não se admite que a parte acione o Judiciário sem antes esgotar as vias menos gravosas e mais adequadas, sobretudo em demandas de massa como a ora apreciada.
Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não demonstrada a imprescindibilidade da via judicial, motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte autora.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, em R$ 500,00, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
15/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800621-92.2025.8.15.0551 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, visando à restituição de valores supostamente descontados do benefício previdenciário da parte autora sem sua anuência.
Constata-se que a situação narrada nos autos guarda estreita relação com a fraude no INSS recentemente divulgada pela mídia nacional.
Diante disso, determino a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora comprove ter buscado, previamente ao ajuizamento da presente demanda, a solução extrajudicial do conflito junto aos órgãos administrativos competentes, como o PROCON, por exemplo.
Tal diligência é necessária para apurar, com a devida cautela, se houve ou não anuência da parte autora à celebração do contrato que originou os descontos, especialmente diante do fato de que os valores vêm sendo debitados há mais de cinco anos, sem qualquer impugnação anterior.
Ressalte-se que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como instância investigativa acerca da existência de vínculo contratual, função essa que pode e deve ser previamente exercida pelas vias administrativas ou, se necessário, por meio de ação específica de exibição de documentos.
O ajuizamento direto, sem a devida tentativa de resolução administrativa, revela postura processual que pode contribuir para o congestionamento do Judiciário com demandas passíveis de resolução em outras esferas.
Cumpre destacar, ainda, que o tipo de desconto objeto da presente ação pode ser cancelado mediante simples requerimento administrativo ao INSS — providência esta que, até o momento, não restou demonstrada nos autos.
Não há qualquer prova de que a parte autora tenha procurado o INSS ou outro órgão competente antes da propositura da ação, tampouco que tenha buscado esclarecimentos sobre eventual contratação. É público e notório que esses descontos vêm sendo efetuados há anos sem impugnação por parte dos beneficiários, os quais agora recorrem ao Judiciário, muitas vezes sem sequer saber se efetivamente autorizaram tais contratos.
Ademais, foi amplamente divulgado pela imprensa nacional que o Governo Federal deverá disponibilizar, em breve, um canal administrativo específico para restituição desses valores, o que reforça a necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura de ação judicial.
Tal medida mostra-se indispensável para resguardar o Judiciário, reservando sua atuação apenas aos casos que verdadeiramente demandem sua intervenção.
Diante do exposto, determino que, no mesmo prazo destinado ao recolhimento das custas iniciais, a parte autora comprove ter buscado a via administrativa antes da distribuição da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, conforme recente entendimento do Conselho Nacional de Justiça, ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, Informativo nº 844).
Por fim, observo que consta comprovante de residência em nome de terceiro, assim, para que seja corrigido a fim de ser anexado prova em nome da própria autora.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em substituição -
07/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/07/2025 07:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806602-66.2024.8.15.0251
Luzia Marilak de Medeiros Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:30
Processo nº 0800385-12.2024.8.15.0411
Leidiana Rodrigues do Nascimento
Tap - Transportes Aereos Portugueses, Sg...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:00
Processo nº 0814551-81.2025.8.15.0001
Adriana Amorim de Lacerda
Milton Figueiredo Junior
Advogado: Jose Edisio Simoes Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 11:45
Processo nº 0801218-58.2025.8.15.0261
Arlinda Maria de Souza Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Mineli Sinfronio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 23:41
Processo nº 0803676-09.2025.8.15.0371
Raimundo Rodrigues de Sousa
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Filipe Henrique de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 10:46