TJPB - 0805550-29.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805550-29.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Bancários] Parte autora TATIANA TAVARES DE OLIVEIRA Parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK e outros DESPACHO Compulsando os autos, em especial a petição inicial, a autora relata ter sido surpreendida por uma transação não autorizada e que, após tal constatação, teria entrado em contato com a primeira ré (NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK) para contestar a compra e abrir um protocolo de atendimento, sendo informada de que uma investigação seria iniciada com prazo de retorno em dois dias.
Contudo, observa-se que a exordial, embora faça menção expressa a essa tentativa de solução administrativa e à abertura de protocolo, não veio acompanhada de qualquer documentação comprobatória de tais alegações.
Não foram anexados números de protocolo, capturas de tela de conversas em chat, e-mails de reclamação/confirmação, extratos de atendimento telefônico ou qualquer outro elemento que ateste as providências tomadas pela autora junto à instituição financeira e a respectiva resposta ou inação do banco.
A comprovação desses contatos é fundamental para o deslinde da controvérsia, por demonstrar a diligência da consumidora em buscar a resolução extrajudicial do problema e a conduta dos réus frente à notificação da suposta fraude.
Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando todos os documentos que comprovem o alegado contato com a NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), tais como números de protocolo de atendimento, registros de chamadas, e-mails trocados, ou qualquer outra prova documental pertinente.
Também deverá indicar, em documento anexado com sigilo, o IMEI e o número de série dos seus aparelhos habilitados para realização de operação pelo aplicativo de 'internet banking'.
Os dados são necessários porque, geralmente, a instituição financeira acionada apresenta os dados dos aparelhos em que operações impugnadas são realizadas.
Em caso de descumprimento, a petição inicial será indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 20:47
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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