TJPB - 0801486-17.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0801486-17.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente, cujo Dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DESTE PROCESSO; b) CONDENAR a Promovida a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, incluindo aqueles ao longo do trâmite da ação, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o desembolso, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a Ré a pagar ao promovente FRANCISCA BEZERRA DE SOUSA OLIVEIRA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – devidamente corrigido pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o Autor.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.".
Cajazeiras/PB, 7 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
07/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 20:29
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:29
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 17:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/06/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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02/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/05/2025 09:42
Expedição de Carta.
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12/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/06/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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08/05/2025 10:50
Determinada diligência
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08/05/2025 10:45
Determinada diligência
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07/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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