TJPB - 0813621-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:14
Outras Decisões
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18/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:11
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0813621-48.2023.8.15.2001 [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: ELIANDRA MARQUES FERREIRA FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM OS VALORES APRESENTADOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação concordando com os valores apresentados.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE ID nº109260006, devendo a execução prosseguir, com a devida expedição de Precatório no valor de 26.925,56 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), destacados os honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), que ora defiro, em favor do advogado da parte autora, consoante contrato de ID 109260011, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, foi fixado no Acórdão de ID 108417883, no percentual de 5% (cinco por cento), expeça-se RPV relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora.
Expeça RPV/precatório.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicado e registrado eletronicamente.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/06/2025 14:39
Homologado o pedido
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25/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2025 12:34
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:34
Juntada de Certidão de prevenção
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26/10/2023 09:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/08/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 18:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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15/06/2023 18:04
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2023 02:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/05/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2023 17:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2023 17:53
Juntada de Decisão
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26/04/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 19/05/2023 09:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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26/04/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:56
Juntada de Decisão
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04/04/2023 18:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/05/2023 09:15 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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27/03/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
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27/03/2023 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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