TJPB - 0803288-82.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:44
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803288-82.2024.8.15.0261.
Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Geralda de Souza Evangelista Silva..
Advogado:Francisco dos Santos Pereira Neto, OAB/PB, nº. 30.552.
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A.
Advogada:Karina de Almeida Batistuci OAB/PB 178.033 A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito movida em face de Bradesco Vida e Previdência, declarando a nulidade da cobrança indevida de seguro, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A sentença indeferiu o pedido de danos morais e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00, com sucumbência recíproca.
A autora apelou buscando a reforma da decisão quanto à negativa de indenização por danos morais e à majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais em razão de descontos indevidos; e (ii) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A cobrança indevida dos valores foi reconhecida na sentença, não havendo controvérsia quanto à sua ocorrência, tampouco foi interposto recurso pela instituição financeira sobre esse ponto. 4.Para que se configure o dano moral, exige-se a demonstração de violação grave à esfera íntima da pessoa, apta a causar sofrimento ou abalo psicológico relevante, o que não se verifica no caso, em que os descontos indevidos foram de valor reduzido e não resultaram em comprovação de prejuízo relevante à parte autora. 5.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral, quando ausentes agravantes relevantes, sendo considerada mero aborrecimento cotidiano. 6.A fixação originária dos honorários sucumbenciais em R$ 500,00, por apreciação equitativa, revelou-se desproporcional diante da complexidade da causa e do valor da condenação, sendo cabível sua majoração, conforme os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 7.Considerando a natureza da demanda e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, é adequada a fixação dos honorários em R$ 1.000,00, divididos igualmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade da parte da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.A cobrança indevida de valores, sem prova de abalo psicológico relevante ou agravantes específicos, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar indenização por danos morais. 2.É admissível a majoração dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa quando o valor anteriormente arbitrado se revelar desproporcional à natureza e complexidade da causa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1660152/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2018, DJe 17.08.2018; TJPB, AC nº 0802795-54.2024.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJPB, AC nº 0802349-11.2023.8.15.0141, Rel.
Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, 1ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPB, AC nº 0801753-12.2021.8.15.0201, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 09.02.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda de Souza Evangelista Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito por ela ajuizada em desfavor de Bradesco Vida e Previdência, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consignando os seguintes termos em seu dispositivo: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se” (ID 36322539).
Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 36322544), aduz que, embora tenha sido julgado parcialmente procedente o pedido, o juízo a quo deixou de acolher a pretensão de condenação em danos morais, contrariando jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ademais, impugna, também, a fixação dos honorários sucumbenciais, requerendo sua devida majoração, nos termos da legislação vigente e da equidade.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme documento de ID 36322546, nas quais se pugna pelo desprovimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais.
A presente demanda trata de Ação de Repetição de Indébito, por meio da qual a autora contesta dois descontos realizados em sua conta bancária, identificados como “Bradesco Vida e Previdência”, nos valores de R$ 168,64 (cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) e R$ 189,72 (cento e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), totalizando R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, declarando a inexistência da dívida, oportunidade na qual determinou a devolução dos valores em dobro e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte Autora recorre para que sejam reconhecidos os danos morais, bem como determinada majoração dos honorários sucumbenciais.
Ab initio, registro que a cobrança indevida do seguro acima mencionado na conta de titularidade da Autora é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da instituição financeira demandada contra a sentença que a reconheceu.
Urge trazer à baila que, inobstante a parte apelante tenha formulado pedido de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tal pleito já foi expressamente acolhido pelo juízo a quo.
Dessa forma, constata-se que a insurgência recursal, no ponto, revela-se prejudicada por perda superveniente de objeto, porquanto não subsiste controvérsia a ser apreciada em grau recursal quanto ao referido pedido, o qual já foi objeto de deferimento na sentença.
DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, alega a apelante a ocorrência de danos morais, tendo em vista que os descontos ocasionaram restrição de verba alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (” ( REsp 1660152/SP , Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
Nesse sentido, conforme refere a doutrina, “dano moral será [...] a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana”.
Trata-se, portanto, de uma lesão à dignidade da pessoa humana, traduzida na violação a um interesse juridicamente protegido, que signifique “a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, mesmo que não se subsuma a um direito subjetivo específico [...] contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana” (Maria Celina Bodin de Moraes, A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, Direito, Estado e Sociedade, 2006).
Este órgão fracionário tem entendimento firmado de que “a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais” ((0800982-38.2021.8.15.0911, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022).
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802795-54.2024.815.0181 ORIGEM : Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira 1º APELANTE : Francisco de Assis de Sousa ADVOGADO(A) : John Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26712 2º APELANTE : Bradesco Vida e Previdência S/A ADVOGADO(A) : Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELADOS : Os mesmos APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou o valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente a “Pagto Eletron Cobrança – Bradesco Vida e Previdência” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.(0802795-54.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802349-11.2023.8.15.0141.
Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): Maria Sebastiana de Jesus.
Advogado(s): Bartolomeu Ferreira da Silva – OAB/PB 14.412. 1ºApelado(s): Sudamérica Clube de Serviços.
Advogado(s): André Luiz Lunardon - OAB/PR 23.304. 2ºApelado(s): Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição bancária de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0802349-11.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) No caso em análise, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde o ano de 2021, conforme afirma a parte autora, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em 2024.
Nesse sentido, os tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, inobstantes constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e, portanto, não teriam extrapolado o âmbito do mero dissabor, por não haverem gerado ao indivíduo maiores consequências no plano fático (TJ-CE - Apelação Cível: 0051042-69.2020.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023).
Assim também já se posicionou esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROCEDIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA SENTENÇA.
REJEIÇÃO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS OCORRERAM EM VALOR ÍNFIMO.
AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVENTE.
Embora esta Corte reconheça, em regra, o direito ao recebimento de indenização por danos morais à parte que tenha indevidamente descontados valores em seus proventos de aposentadoria/pensão por força de relação declarada inexistente; tal entendimento não se aplica nas situações em que o valor descontado é considerado ínfimo, como no caso concreto (débitos de R$ 4,27), prejuízo mensal insuficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801753-12.2021.8.15.0201, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2023).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para determinar a devolução em dobro das parcelas indevidamente debitadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se há fundamento para a concessão de indenização por danos morais; e (ii) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto aos danos morais, entende-se que a cobrança indevida, sem agravantes significativos, configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para justificar a indenização pleiteada. 4.
Quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança indevida de valores, sem elementos que comprovem dano psicológico relevante, não configura dano moral indenizável. 2. É possível a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação, utilizado como base de cálculo pelo julgador primevo, mostrar-se irrisório.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 182; CPC, art. 85, §§ 2° e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022; TJPB – 0800588-07.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023; TJPB – 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023 (0801722-17.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) Dessa forma, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição do pedido de indenização por danos morais, resta evidente que a parte autora foi parcialmente sucumbente, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
No caso em análise, é possível quantificar o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor da condenação.
O Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, determinando que a parte autora arque com 25% desse valor e o réu com os 75% restantes.
No entanto, em razão da concessão da Justiça Gratuita à parte autora, a exigibilidade da sua parcela (25%) encontra-se suspensa.
Portanto, no presente caso, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade.
Assim, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem rateados em partes iguais entre os litigantes.
Contudo, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, suspendo a exigibilidade do montante a seu encargo, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para majorar os honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a serem suportados pelas partes em igual proporção (50% para cada).
Em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela.
Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença . É COMO VOTO.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento:Relator: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga .
Vogais:Exmo.
Des.
Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos),Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino. 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5 -
24/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:01
Conhecido o recurso de GERALDA DE SOUZA EVANGELISTA SILVA - CPF: *40.***.*09-28 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2025 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 18:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 10:19
Juntada de
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31/07/2025 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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