TJPB - 0800354-61.2021.8.15.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0800354-61.2021.8.15.0131 Sentença Vistos, etc.
ANDERSON ROLUGIO LEITE propôs a presente ação em face de CARLOS JOSÉ ALECRIM e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n.114457655). É o breve relatório no que essencial.
Decido.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados.
O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil).
A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.
Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo.
Manual de direito processual civil. 6.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308).
Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 114457655 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo.
Custas suspensas, ante a gratuidade da justiça ora concedida.
Efetuo o desbloqueio de valores em contas dos executados.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se.
Cajazeiras, 13 de junho de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
19/10/2023 12:46
Baixa Definitiva
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19/10/2023 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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16/10/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
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16/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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03/10/2023 07:38
Decorrido prazo de CARLOS JOSÉ ALECRIM em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:37
Decorrido prazo de CARLOS JOSÉ ALECRIM em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:41
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) em 02/10/2023 23:59.
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03/09/2023 08:55
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 23:13
Não conhecido o recurso de CARLOS JOSÉ ALECRIM (APELANTE) e JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) (APELANTE)
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11/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSÉ ALECRIM em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOSÉ ALECRIM em 10/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:31
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS JOSÉ ALECRIM (APELANTE) e JOSEFA ALVES DE OLIVEIRA (vulgo Quinininha) (APELANTE).
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15/05/2023 06:17
Conclusos para despacho
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12/05/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
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17/04/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 01:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/10/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:04
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR GONCALVES em 23/09/2022 23:59.
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05/09/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 23:37
Conclusos para despacho
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30/08/2022 23:37
Juntada de Certidão
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25/08/2022 11:32
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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