TJPB - 0800534-83.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO ROSI em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800534-83.2023.8.15.0171 AUTOR: NIEDSON BENICIO DE AGUIAR REU: BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NIEDSON BENICIO DE AGUIAR, qualificado nos autos, propôs AÇÃO contra BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em resumo, ter contratado consórcio (contrato n° 1012333, grupo n 5026) junto à ré, visando a aquisição de um automóvel, cujo valor do crédito era de R$ 22.921,43 Disse que quitou 19 parcelas, que somam R$ 5.785,36 e que, por estar em uma situação financeira delicada, não possui mais condições de arcar com as parcelas restantes.
Argumentou que procurou a instituição ré para cancelar o contrato e obter a restituição imediata dos valores já pagos, ocasião em que lhe foi dito que os valores adimplidos só poderiam ser recebidos após o encerramento do grupo do consórcio.
Aduziu que tal informação não está presente no instrumento contratual formalizado, tendo a ré incorrido em falha na prestação o serviço.
Por isso, requereu a concessão de liminar para suspender o pagamento de valores relativos ao contrato de consórcio.
Ao final, requereu a condenação da ré à restituição imediata do valor adimplido no grupo de consórcio e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a liminar (id. 75951494).
Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram (id. 77848537).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 78819245), alegando, em resumo, que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que, em caso de desistência do consórcio, a parte desistente terá a restituição das parcelas pagas no momento de contemplação da sua cota ou no encerramento do grupo consorcial.
Disse que o autor realizou pedido formal de cancelamento do consórcio em 2023 e que a exclusão da cota do autor se deu no dia 28/04/2023, sendo que o autor possuía parcelas em atraso e não quis compor um acordo com a instituição.
Defendeu a inexistência de danos a serem indenizados.
Juntou documentação.
Réplica apresentada (id. 84563845).
Intimadas acerca da produção probatória, as partes requereram o pronto julgamento do feito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque as partes prescindiram da produção de novas provas (arts. 355 e 370, ambos do CPC).
No caso, a existência de contratação realizada entre as partes e de posterior desistência do grupo de consórcio por parte do autor são fatos incontroversos, de modo que a controvérsia se resume a verificar eventual ausência do cumprimento de dever de informação, por parte do réu, acerca da restituição dos valores adimplidos, bem como eventuais danos morais sofridos pelo autor.
Como se sabe, o presente caso deve ser analisado à luz do CDC, pois a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
Além disso, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Recurso Especial repetitivo nº 1119300-RS) ou quando da contemplação de sua cota por sorteio (nos termos do arts. 22, §2º, e 30, ambos da Lei nº 11.795/2008).
Nesse contexto, conforme o termo de adesão juntado aos autos pelas partes (id's. 70990993 e 78819248), verifica-se que existe menção expressa que, caso ocorra desistência do consorciado após o prazo de 7 dias, depois da assinatura do contrato, a restituição de eventuais valores pagos deverá ocorrer no momento de contemplação da cota cancelada ou no momento de encerramento do grupo (id. 70990993 – Pág. 6).
Ainda que não o fosse, o item 16 do contrato indica que o consorciado anuiu com todos os termos contratuais, bem como que tinha ciência de que uma cópia do regulamento do consórcio se encontrava disponível no site da instituição administradora (id. 70990993 – Pág. 3).
O regulamento do consórcio, por sua vez, dispõe que (id. 78820051 – Pág. 21): “Art. 40 - A falta de pagamento na forma prevista no artigo anterior ou a desistência do plano pelo CONSORCIADO caracteriza infração contratual, sujeitando o CONSORCIADO infrator, ao pagamento de multa, a título de cláusula penal, na forma do artigo 408 e seguintes do Código Civil e § 5º, do artigo 10, da Lei nº 11.795/2008, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor que será devolvido após sorteio ou ao final do prazo do grupo.
Cumpre esclarecer que do valor a ser restituído, serão descontadas as importâncias pagas a título de taxa de administração, fundo de reserva, seguros de vida e de crédito e quaisquer outras taxas que não se referirem à contribuição para a conta fundo comum do grupo, além da multa penal acima descrita.” Assim, a alegação do autor de que houve falha de informação, por parte do réu, é descabida, uma vez que a informação questionada foi fornecida de forma clara e objetiva, com a anuência expressa do autor, por meio de assinatura devidamente posta no instrumento contratual questionado.
Desse modo, não observada a falha no dever de informação, inexistem danos a serem indenizados. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/09/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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17/08/2023 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de NIEDSON BENICIO DE AGUIAR em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/07/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 10:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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18/07/2023 22:51
Recebidos os autos.
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18/07/2023 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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18/07/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIEDSON BENICIO DE AGUIAR - CPF: *29.***.*00-38 (AUTOR).
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18/07/2023 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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26/04/2023 10:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 00:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIEDSON BENICIO DE AGUIAR (*29.***.*00-38).
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18/04/2023 00:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a NIEDSON BENICIO DE AGUIAR - CPF: *29.***.*00-38 (AUTOR)
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27/03/2023 21:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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