TJPB - 0827671-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de CIRLEIDE BARBOSA DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de VICENTE BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:13
Decorrido prazo de FABIO ROGEL DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0827671-11.2025.8.15.2001 SENTENÇA Cuida-se de ação judicial ajuizada por FABIO ROGEL DOS SANTOS em face de VICENTE BARBOSA DA SILVA JUNIOR e CIRLEIDE BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito em Substituição -
07/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:27
Determinado o arquivamento
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05/07/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de FABIO ROGEL DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO ROGEL DOS SANTOS (*71.***.*09-68).
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20/05/2025 08:32
Declarada incompetência
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20/05/2025 08:32
Determinada a redistribuição dos autos
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19/05/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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