TJPB - 0801419-63.2024.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Rua Nelson Andrade Oliveira, 800, Nova Esperança, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801419-63.2024.8.15.0171 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente suas contrarrazões à Apelação interposta.
ESPERANÇA, 29 de julho de 2025.
RENATA CRISTINA MARTINS HENRIQUES Chefe de Cartório -
29/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801419-63.2024.8.15.0171 Autor: FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS Réu: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A RELATÓRIO FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu por suposta contratação de cartão de crédito consignado, a qual afirma não ter realizado.
Por isso, pediu a declaração de inexistência do débito questionado e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98828603).
Em contestação (id. 101796846), o réu alegou prejudicial de mérito de prescrição do pedido autoral.
No mérito, afirmou que houve a contratação dos serviços mediante consentimento da parte autora, havendo liberação de valores direcionada à conta bancária de titularidade do contratante, o que também afasta a hipótese de danos passíveis de indenização.
Apresentou documentos.
Réplica apresentada (id. 102051149).
Frustrada a conciliação (id. 104123545).
Na ocasião, as partes requereram o pronto julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prejudicial de mérito - prescrição Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.
Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726).
Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos decorrentes de empréstimo, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes.
Assim, se os descontos iniciaram em 2017 e continuaram ocorrendo, no mínimo, até julho de 2024, conforme histórico de crédito constante no id. 98149493, não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. 2.
Do mérito Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes prescindiram da produção de novas provas e os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
No caso, apesar de não ter sido invertido o ônus da prova em benefício do consumidor, é certo que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco.
Na situação em apreço, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de cartão de crédito juntamente com requerimento de saque autorizado, cujos valores foram transferidos para conta bancária de titularidade do autor.
Sabe-se que o contrato de cartão de crédito consignado é legal, havendo, inclusive, previsão legal para retenção de percentual do benefício previdenciário para adimplemento da dívida contraída por meio da referida modalidade de contratação, nos termos do art. 115, VI da Lei nº 8.213/1991, in verbis: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício”.
Tem-se, portanto, que o valor mínimo da fatura é descontado nos rendimentos do contratante, caso ele não a pague totalmente, respeitando-se o limite de cinco por cento do salário, podendo o produto utilizado pelo contratante ser o uso do cartão para realizar compras ou a realização de saque que esteja dentro do limite que lhe é autorizado.
No tocante à referida contratação, o réu, ao afirmar a realização do contrato, apresentou cópia do instrumento contratual no id. 101798549.
No entanto, analisando-se referida documentação, percebe-se que o contrato apresentado foi firmado em 15/01/2016, ao passo que a contratação questionada pelo autor trata de contrato cuja averbação ocorreu em 03/02/2017, segundo consta no histórico de empréstimo consignado de id. 98149480.
O histórico de consignação do autor aponta a existência de contratos de cartão de crédito, na modalidade RMC, realizados entre as partes no ano de 2016, os quais, além de não serem questionados na presente demanda, já constam como excluídos pelo banco.
O contrato questionado pelo autor é o de nº 11374084, incluído em 03/02/2017 como sendo averbação nova (ou seja, não trata de refinanciamento ou qualquer outra modalidade decorrente de uma contratação anterior), cujos descontos encontram-se refletidos no histórico de crédito de id. 98149493.
Conclui-se, portanto, que o contrato apresentado pelo réu é diverso do contrato questionado nos autos. É certo que o réu poderia ter comprovado a efetiva contratação pela parte autora, apresentado o instrumento contratual com a assinatura do consumidor (ainda que se trate de assinatura eletrônica realizada por meio de aplicativo), imagens de câmera do momento da operação, gravação do atendimento realizado por via telefônica, ou indicado de onde partiu o comando para a realização dos empréstimos negados pela parte autora, ciente do seu ônus processual, mas não fez, restando, assim, a conclusão de que o serviço prestado se mostrou defeituoso.
Sendo assim, conclui-se que as parcelas que decorrem do contrato em questão são inexigíveis por ausência de assentimento válido do consumidor.
Logo, a ausência de prova da contratação autoriza o pedido de restituição dos valores descontados, o que deve ser apurado em sede de liquidação mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Enfim, havendo falha do serviço, o banco acionado responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CPC e art. 927, parágrafo único do CC), de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor.
A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC.
Além disso, ressalte-se que a exceção contida no inciso II, §3º do art. 14 do CDC, concernente à culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da prestadora de serviços pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias).
O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações do demandante de que jamais realizou as contratações descritas na inicial junto ao banco demandado.
Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora.
A repetição deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição bancária (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria, de forma dobrada, até o efetivo cancelamento dos contratos em questão.
Nesse ponto, ressalto que não há que se falar em compensação do valor que o réu alega ter depositado em favor do autor, uma vez que referido depósito refere-se a contratação diversa da discutida nos autos.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade, ainda mais quando se considera a existência de vários outros descontos consignados no benefício previdenciário do autor, conforme demonstrado no histórico de crédito de id. 98149493.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência das dívidas questionadas nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável; B) condenar o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; C) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao e.
TJPB oportunamente.
Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança/PB, data do registro eletrônico.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
11/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/11/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 02:57
Decorrido prazo de RAFAELA GOUVEIA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/09/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
18/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Petição de resposta
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30/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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26/08/2024 17:04
Recebidos os autos.
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26/08/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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26/08/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FIRMINO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*26-26 (AUTOR).
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09/08/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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