TJPB - 0800525-48.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:01
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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17/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:03
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800525-48.2025.8.15.0981 [Dissolução] REQUERENTE: GILVANIA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: JOSÉ ANCHIETA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Gilvania Bezerra de Lima em face de José Anchieta de Lima, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial e o retorno ao nome de solteira.
Aduz a parte a autora que contraiu matrimônio com o promovido em 23/06/1990, pelo regime de comunhão parcial de bens, porém, o casal está separado de fato há aproximadamente 31 (trinta e um) anos, tendo inclusive pedido totalmente o contato um com outro.
Destaca-se que, segundo a promovente, desta união não adveio o nascimento de filhos, além de esclarecer que durante o casamento o casal não adquiriu bens.
Em decisão de id. 108749969 foi determinada a citação por edital do requerido, diante das tentativas infrutíferas de localização para apresentar contestação.
Citado o demandado por edital (id. 109162319), restou inerte, com apresentação de contestação por negativa geral, aplicando-se os efeitos da revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ante a apresentação da contestação por negativa geral por parte do demandado e não havendo maior necessidade de produção probatória, entende este Juízo ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Observa este Juízo que não há filhos advindos da união, bem como não há bens a partilhar, havendo tão somente requerimento para, além da dissolução do vínculo matrimonial, o retorno ao nome de solteira por parte da demandante.
Trata-se de pedido de divórcio litigioso cujos requisitos normativos específicos foram suficientemente comprovados pela parte postulante.
Em primeira análise, faz necessário verificar que em razão da Emenda Constitucional n° 66/2010 dispor de alterações, como o fato de restar suprimido os requisitos da separação judicial por mais de um ano ou a comprovada separação de fato por mais de dois anos para concessão do divórcio, para a decretação de divórcio basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
Vejamos a tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 do STF: “Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico.
Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.
Nesse sentido, tratando do presente caso, restou observado que as partes em questão estão separados de fato há mais de um ano, não havendo óbice para decretar o divórcio.
Outrossim, destaca-se o entendimento da jurisprudência pátria: “É preciso levar em conta os princípios da economia processual e a busca da efetividade da jurisdição, sendo a decretação do divórcio direto a forma mais indicada para o caso". (Proc. n° *00.***.*65-35 - Com informações do TJRS).
Assim sendo, comprovada a impossibilidade absoluta da vida em comum, impõe-se a decretação do divórcio do casal, com seus efeitos jurídicos decorrentes, na forma da lei.
Estando comprovado que a reconciliação do casal é impossível, conforme os preceitos legais vigentes, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, decretando, em consequência, o divórcio do casal e a dissolução do matrimônio, com base no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que determino que se averbe no registro o nome de solteira da demandante.
Transitada em julgado, comunique-se o Cartório respectivo pelo sistema CRC, devendo ser enviados aos órgãos competentes os arquivos dos documentos eventualmente necessários, inclusive para averbação do nome de solteira da demandante.
Por fim, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. / -
07/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:35
Juntada de Informações
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17/04/2025 09:51
Decorrido prazo de JOSÉ ANCHIETA DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:48
Publicado Edital em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 10:25
Expedição de Edital.
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10/03/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2025 10:36
Determinada a citação de JOSÉ ANCHIETA DE LIMA (REQUERIDO)
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10/03/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVANIA BEZERRA DA SILVA - CPF: *95.***.*84-23 (REQUERENTE).
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24/02/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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