TJPB - 0800071-39.2015.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800071-39.2015.8.15.0231 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES REU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Ante mesmo do início do procedimento de cumprimento de sentença a executada LUIZACRED S.A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO compareceu em juízo e ofereceu o pagamento da quantia de R$ 1.000,00, a título de honorários sucumbenciais, em favor do causídico da parte LINDEMBERG DE FRANCA FERNANDES.
Comprovante de depósito em conta judicial (id 87936211).
Consta ainda comprovante de pagamento entre a parte executada e o escritório de advocacia contratado no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (id. 113720518).
O causídico da parte exequente, então, requereu apenas a expedição de alvará para transferência da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em seu favor, indicando na oportunidade seus dados bancários (id. 114123745).
Eis o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que existe divergência de valores entre o depósito realizado, a pretensão do causídico da parte exequente e o título executivo judicial.
Na sentença (id. 86549489), em face de sucumbência recíproca, restaram estabelecidos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), rateados de forma igualitária entre as partes.
Pela Instância Recursal (id. 113062407), foi mantida a sucumbência recíproca, e apenas houve majoração dos honorários em R$ 200,00 (duzentos reais).
Dessa forma, são devidos ao causídico da parte exequente apenas a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), portanto.
Disciplina o Código de Processo Civil que uma das causas de extinção do processo executório ocorre quando a obrigação for satisfeita, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que a parte executada efetuou o pagamento voluntário da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), referente aos honorários advocatícios arbitrados em sentença e acórdão, com sucumbência recíproca, é o caso de se extinguir o presente feito.
No que tange ao comprovante de pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) visto no id. 113720518, deixa o juízo de se pronunciar uma vez que envolve transferência de quantia entre a parte executada e seu causídico, e não há litigiosidade entre esses envolvidos a ser resolvida.
Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA, por sentença, a presente execução/fase de cumprimento, em face da extinção da dívida pelo pagamento.
Determino a liberação do valor depositado, mediante os competentes alvarás, os quais deverão ser confeccionados segundo o modelo padronizado pelo TJPB para o período de pandemia causada pela COVID-19, da seguinte forma: 1) em favor do causídico da parte autora, R$ 600,00 (seiscentos reais), com os acréscimos legais proporcionais, a título de honorários advocatícios, quanto ao depósito de id. 87936211; 2) em favor da parte executada, R$ 400,00 (quatrocentos reais), com os acréscimos legais proporcionais, quanto ao depósito de id. 87936211.
Se necessário, comunique a parte executada para indicação de seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se guia de custas finais na proporção da sucumbência (50 %), intimando-se, em seguida, a parte executada para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição no SERASAJUD, protesto e inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as determinações acima, ou parcialmente, se houver inércia da parte executada em fornecer seus dados bancários, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:40
Conhecido o recurso de LINDEMBERGUE DE FRANCA FERNANDES - CPF: *55.***.*97-88 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 09:23
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/02/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:19
Retirado pedido de pauta virtual
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12/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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