TJPB - 0800480-18.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:08
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800480-18.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: NEUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
NEUSA PINHEIRO DE OLIVEIRA, qualificado (a), por Advogado manejou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado, pelos fatos expostos na inicial.
Com a inicial, expôs a parte autora que: {…} Emérito magistrado, a promovente é Aposentada e recebe seu pagamento mensalmente.
Ocorre que a autora descobriu/percebeu o desconto, pelo ora promovido, realizado em sua conta, no valor de R$ 2.234,06 (Dois Mil Duzentos e Trinta e Quatro Reais e Seis Centavos), quando foi sacar seus vencimentos.
Conforme comprova o extrato anexado nos autos.
Trata-se de uma cobrança, que nunca foi devida pela autora.
A autora segue até a presente data sem a restituição do valor indevidamente descontado, e reforça que nunca firmou contrato algum com a empresa promovida. ...{…} Anexou prova documental, tão somente um extrato bancário de sua conta corrente, além de documentos pessoais e comprovante de residência.
Por fim, conclui pugnando pela declaração de inexistência de dívida, repetição de indébito e reparação por danos morais.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foi determinado a citação da instituição financeira demandada, que diante da ausência de contestação, restou decretada a sua revelia.
A parte informou não ter outras provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide.
Sobreveio sentença de mérito, evento, 97836364, e, em sede de recurso de apelação, a sentença restou anulada, evento, 107968287, com determinação do retorno dos autos ao Juízo para novo julgamento.
As partes de comum acordo remeteram os autos ao Julgamento antecipado da lide. É o relatório, Decido.
Passo ao exame do mérito.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Assim, diante da ausência de questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
O presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo, compreendendo-se assim análise sob à ótica consumerista.
Busca a parte autora a declaração de inexistência de dívida bem como, repetição de indébito e reparação por danos morais.
Pois bem.
Após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora de que sofreu desconto em sua conta bancária, de forma indevida, tais fatos não se coaduna com a prova documental encartada.
Observa-se do extrato bancário anexado com a inicial, id, 85456409, que ocorreu um pagamento via eletrônica, no valor de R$ 2.234,06 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), para pagamento de boleto bancário.
Ocorre que, ao questionar referido pagamento realizado em conta bancária, a parte autora não demonstrou nenhuma falha na prestação dos serviços pelo demandado, sabendo-se que, para se proceder um determinado pagamento de boleto, necessário que o correntista faça uso de seu login e senha pessoal, ferramentas imprescindíveis e de uso restrito do consumidor.
Imperioso registrar no tocante a operação bancária questionada na inicial (pagamento de boleto) de forma eletrônica, que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em ações em que se busca a reparação de danos por defeitos na prestação de serviços referentes a atividades bancárias, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
A propósito, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1.
TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1.
No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2.
Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso semelhante.
Vejamos: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SAQUES EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE OPERADA POR TERCEIROS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATIVIZAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUES REALIZADOS COM CARTÃO BANCÁRIO MAGNÉTICO COM CHIP CUJA UTILIZAÇÃO REQUER A DIGITAÇÃO DA SENHA NUMÉRICA DE USO PESSOAL DA TITULAR DA CONTA.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ainda que seja cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbe-lhe apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos constitutivos do seu direito. 2.
Não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira quando o evento danoso decorre de transações que foram realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, sem que haja prova da ocorrência de fraude.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-PB - AC: 08006308820218150391, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023).
Assim, no tocante à responsabilidade da instituição bancária ora demandada por danos decorrentes da transação/pagamento em conta bancária da parte autora, cuja transação foi realizada mediante apresentação de cartão e senha pessoal, não restou demonstrado nos autos, o menor indício de fraude na transação operada ou falha na segurança por parte da instituição financeira, uma vez que a operação foi realizada mediante login e senha, de uso e responsabilidade do (a) consumidor (a).
Segundo entendimento consolidado no STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
II) - ( Resp. 1.197.929/PR, Rel.
Luís Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 24.08.2011, DJe 12/9/2011).
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES DE PIX, TED E EMPRÉSTIMO REALIZADAS POR APLICATIVO, COM O USO DE LOGIN E SENHA DE USO PESSOAL.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
REPARAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
Efetuadas transações de PIX, TED e empréstimo pessoal, com a utilização de login e senha, pessoal e intransferível, de exclusiva detenção e conhecimento da autora, não há que se falar em ato ilícito cometido pela instituição financeira, notadamente quando não demonstrada falha na prestação de serviço.
A inversão do ônus da prova não é absoluta, porquanto não afasta do consumidor o ônus no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial. (TJ-PB - AC: 08055392620218150731, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/11/2022).
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não afasta a conclusão de que incumbia à parte autora apresentar elementos mínimos, ainda que indiciários, dos fatos alegados na exordial, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desvencilhou.
Dessa forma, no presente caso, não há como atribuir responsabilidade ao banco por ato do próprio cliente, porquanto a transação contra a qual se insurge, foi realizada com apresentação física do cartão original e biometria e com o login e uso da própria senha ( pagamento de boleto), circunstâncias essas que excluem eventual responsabilidade da instituição bancária promovida. É de se ressaltar, por fim, que a sistemática consumerista assegura a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, facilitando a obtenção da prova.
Tal entendimento, contudo, não implica em ausência de ônus para o consumidor, incumbindo-lhe a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor/prestador de serviço.
Entretanto, a benesse legal referente à disponibilização de instrumentos probatórios, não afasta o ônus do consumidor no sentido de comprovar os fatos constitutivos daquilo que é narrado na exordial, incumbindo-lhe, também, a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor/prestador de serviço.
Nesse entendimento, vejamos o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE REGRESSO - CEMIG - SEGURADORA SUBROGATÁRIA DOS DIREITOS CONSUMERISTAS DOS SEGURADOS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO PONDERADA - DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CAUSA ALEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DANO EM APARELHO ELETRÔNICO - VARIAÇÃO DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - CAUSA ALEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Seguradora que indeniza danos materiais causados por falha no serviço de energia elétrica sub-roga-se nos direitos consumeristas do segurado em face da concessionária prestadora do serviço, sendo aplicável à espécie o regramento especial do CDC. - Nos termos do art. 14, do CDC, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta da Cemig. - O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir.
Todavia, ela não implica na necessária procedência do pedido, tampouco isenta a parte autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. - Não tendo a parte autora demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC, é inviável o acolhimento do pedido indenizatório. - O Tribunal, ao julgar recurso, deve proceder à majoração da verba honorária de sucumbência, de forma a remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal. (TJ-MG - AC: 10000190771642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/09/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019).
Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o (a) demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
07/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:44
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:44
Juntada de Certidão de prevenção
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14/01/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:19
Expedição de Carta.
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03/10/2024 11:19
Expedição de Carta.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 06:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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13/05/2024 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:24
Decretada a revelia
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06/05/2024 07:24
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
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27/03/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUZA PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*16-53 (AUTOR).
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09/02/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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