TJPB - 0811380-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 08:06
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO DA COSTA SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
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24/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:51
Juntada de Documento de Comprovação
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24/07/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:02
Prejudicada a ação de FABIO DA COSTA SANTOS - CPF: *05.***.*72-65 (PACIENTE)
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22/07/2025 15:02
Não conhecido o Habeas Corpus de FABIO DA COSTA SANTOS - CPF: *05.***.*72-65 (PACIENTE)
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17/07/2025 06:24
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:18
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0811380-22.2025.8.15.0000 RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) ADVOGADO/IMPETRANTE: José Bruno Macedo de Araújo IMPETRADO: 3.ª Vara Regional das Garantias PACIENTE: Fábio da Costa Santos Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por José Bruno Macedo de Araújo e Werton de Morais Lima em favor de Fábio da Costa Santos, qualificado inicialmente, alegando suposto constrangimento ilegal proveniente da 3ª Vara Regional das Garantias.
Aduzem os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante em 10 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, porte ou posse de arma de fogo de uso restrito, integrar organização criminosa e homicídio qualificado.
Conforme consta na inicial, “O paciente foi preso em suposto flagrante no dia 10/03/2025 e no dia 12/03/2025 teve a sua prisão preventiva decretada mediante decisão do Meritíssimo Juiz, em audiência de custódia, convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva.”.
A defesa apresentou um pedido de revogação da prisão preventiva em 8 de maio de 2025, o qual não foi apreciado pelo magistrado.
Ademais, argumentam que o paciente é usuário de drogas e dependente químico, tendo sido diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas.
Sustentam que ele foi preso por engano ao comprar drogas, sendo apenas um usuário e não um traficante.
Alegam que não há provas que o liguem aos crimes imputados, pois ele não portava armas, não traficava drogas e não tem envolvimento com homicídio.
O paciente não possui antecedentes criminais, tem residência fixa e está em tratamento no CAPS de Cuité.
Além disso, a Defesa argumenta que os requisitos do art. 312 do CPP não estão presentes no caso.
Sustentam, ainda, que a prisão é mais gravosa do que a pena que possivelmente seria aplicada, violando o princípio da homogeneidade.
Argumentam, também, que a prisão preventiva deve ser revista a cada 90 dias, conforme a Lei 13.964/19.
O paciente está preso há mais de 90 dias sem a devida revisão, configurando excesso de prazo.
Destarte, pugnaram pela concessão de medida liminar, nos termos do art. 649 do CPP, para restabelecer o status libertatis do paciente, com a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pedem a confirmação da liminar para conceder a ordem de Habeas Corpus, afastando o ato coator e mantendo a liberdade do paciente até o fim do processo.
Alternativamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Despacho inicial solicitando informações da autoridade dita coatora, as quais foram prestadas no Id 35525635, nas quais o magistrado explicitou que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 12/03/2025.
A denúncia foi oferecida em 9 de junho de 2025 e, em 13 de junho de 2025, os autos foram redistribuídos.
Na data das informações, a prisão preventiva foi reavaliada e a denúncia foi recebida pelo juízo.
Aduziu, para além disso, que o paciente foi preso em flagrante em 10/03/2025 pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/2003), integrar organização criminosa (art. 2.º da Lei 12.850/2013), e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, Inc.
I do CPB).
Sustenta, ainda, que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão do inquérito policial só se configura se a demora decorrer de ofensa ao princípio da razoabilidade.
No caso, a demora é justificada pela complexidade da demanda, que envolve pluralidade de crimes, coautores e partícipes.
O paciente está encarcerado há pouco mais de 90 dias.
O magistrado não observa, assim, de forma evidente, a ilegalidade apontada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, afirma que a Ação Penal seguirá o trâmite regular, com a citação do denunciado.
Petição dos impetrantes no Id 35535371, argumentando que a informação trazida pelo magistrado quanto ao oferecimento da denúncia não se confirma nos autos do APF n.º 0800750-06.2025.8.15.0161; que o “processo está na fase de investigação e ainda não houve apresentação da denúncia”.
Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Como relatado, os impetrantes objetivam a soltura do paciente sob os seguintes fundamentos: (a) ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal que autorizem a prisão preventiva, (b) violação do princípio da homogeneidade, pois a prisão cautelar é mais gravosa que a pena que seria possivelmente aplicada, e (c) excesso de prazo da prisão, que já perdura por mais de 90 dias sem a devida revisão da necessidade da sua manutenção, conforme o art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, e sem que tenha sido oferecido a denúncia.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, no caso vertente, prima face, não foi acostada à impetração a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
E, sobre o excesso de prazo, já foi oferecida a denúncia e reanalisada a prisão nos autos do respectivo processo penal em tramitação em 1.º grau (n.º 0801541- 72.2025.8.15.0161).
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da permanência da prisão em regime fechado até a realização do exame criminológico (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão servirá para intimações e comunicações necessárias.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator -
04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:27
Expedição de Informações.
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13/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 20:37
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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11/06/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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