TJPB - 0834739-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/10/2023 00:57
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834739-80.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requereu o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, no entanto, apesar de devidamente intimado para tal, não acostou aos autos qualquer prova de que preenche o requisito para concessão daquele benefício, qual seja a hipossuficiência financeira, razão pela qual não pode este Magistrado presumir a ausência de condições do autor para arcar com as custas.
Cabe esclarecer ao autor que, nos termos do Enunciado 116 do FONAJE, “o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (grifei).
O CPC, em seu art. 99, § 2º, igualmente confere ao Juiz a possibilidade de determinação de comprovação da insuficiência de recursos.
Diante disso, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ao autor.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o autor para, no prazo de 48 horas, juntar o comprovante de pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, declaro o recurso deserto e determino que seja certificado o trânsito em julgado e o consequente arquivamento.
Apresentado o comprovante do preparo em tempo hábil, recebo o recurso em seus efeitos legais, determino a intimação da parte recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Posteriormente, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/10/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEORGE MARQUES DA SILVA - CPF: *28.***.*44-02 (AUTOR).
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07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2023 00:10
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 21/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:17
Decorrido prazo de GEORGE MARQUES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834739-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrente para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Prazo: 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 22:25
Conclusos para decisão
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23/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido. -
14/09/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 19:33
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2023 10:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2023 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 08:03
Juntada de comunicações
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28/07/2023 12:50
Juntada de comunicações
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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