TJPB - 0803674-21.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803674-21.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Josefa Olindina da Conceição, 00, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230, SALGADINHO, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR..
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, devidamente qualificada, através de seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente demanda em face da parte promovida, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial.
Antes mesmo de ser realizada a audiência de conciliação, a parte autora compareceu aos autos, informando que não tinha mais interesse no prosseguimento da ação, conforme petição do ID 83144152.
O maior interessado na ação é a promovente, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Os direitos pleiteados na presente ação trata-se de direitos disponíveis.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; (NCPC)”.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a parte promovente pode desistir da ação proposta a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte promovida, ainda que esta tenha apresentado contestação (§ 1º, do art. 51, da Lei n. 9.099/95 c/c enunciado n. 90 do FONAJE), impondo-se a sua homologação (parágrafo único, do art. 200, do CPC) e consequente extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA.
DISCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA E MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0009958-98.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO ANNE REGINA MENDES - J. 16.11.2022) (TJ-PR - RI: 00099589820208160030 Foz do Iguaçu 0009958-98.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Anne Regina Mendes, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/11/2022) EMENTA (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE DEVOLVIDO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
SENTENÇA HOMOLOGADA.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE.
ANUÊNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Insurge-se o Recorrente contra sentença do juiz singular que homologou o pedido de desistência da ação, formulado pela Recorrida, alegando a impossibilidade de fazê-lo sem sua anuência, uma vez que foi citado e intimado, tendo inclusive apresentado contestação com pedido de reconvenção; II - Nos termos do Enunciado 90 do FONAJE ?a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução?, não se constata qualquer irregularidade no decisum proferido; (...). (TJ-GO 51176814720178090077, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 31/05/2021) Assim, é de se acolher o pedido do autor e extinguir o processo.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado no ID 83144152 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução meritória.
Isento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Dispenso o prazo recursal, sendo desnecessária a intimação da parte autora.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
06/12/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:56
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 20:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARNEIRO DE ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803674-21.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Josefa Olindina da Conceição, 00, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, BR 230, SALGADINHO, PATOS - PB - CEP: 58700-970 DECISÃO JOSÉ CARNEIRO DE ANDRADE moveu a presente ação em desfavor da ENERGISA PARAÍBA, pretendendo a determinação de obrigação de fazer para haver a ligação de energia em seu imóvel rural.
Alegou o autor que “realizou um pedido de ligação de energia elétrica para a sua propriedade” e que “vem fazendo a tentativa de ligação de energia há quase 1 (um) ano”.
Aduziu que a concessionária energética “fez a solicitação ao autor de documentos comprobatórios que comprovassem a posse do imóvel”.
Sustentou ainda o autor que apresentou “os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e Cadastro Ambiental Rural e a Escritura particular”.
Afirmou que recebeu “a visita de um Engenheiro para realizar uma vistoria na localidade” e, após, “recebeu da empresa ré uma comunicação contendo (carta de orçamento sem custo) bem como contendo algumas cláusulas de execução do projeto”.
Asseverou que “não recebeu nenhuma atualização sobre o pedido de ligação” e procurou a empresa e “teve um constrangimento que não podia avançar com o pedido de ligação por conta de falta de um documento (escritura pública do imóvel)”. É o relatório.
Decisão.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
Sem delongas, o autor não comprovou a suposta exigência da ENERGISA de cobrar escritura pública.
Bem ainda, verifica-se que o imóvel pretendido para a ligação energética é classificado como rural e, como tal, pode ter exigências técnicas específicas, por exemplo como em caso de expansão da rede, nos termos da Resolução Normativa nº. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Isso posto, não se concede a tutela antecipada.
A experiência institucional demonstra o baixo índice de conciliação em demandas bancárias, em razão disso não se realizará a audiência de conciliação.
Cite-se a instituição financeira promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Catolé do Rocha, PB, data da assinatura eletrônica.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
13/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2023 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2023 21:19
Conclusos para decisão
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02/09/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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