TJPB - 0803202-82.2022.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803202-82.2022.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOSEFA SILVINO DE ANDRADE Advogados do(a) EXEQUENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA SILVINO DE ANDRADE opôs embargos de declaração em face da decisão prolatada.
Em suma, sustenta que há contradição no decisum no que diz respeito ao destaque no valor executado, dos honorários sucumbenciais fixados em favor do embargado.
Intimada, a parte executada apresentou contrarrazões Decido.
A via estreita dos embargos de declaração está prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Na espécie, não vislumbro o vício apontado pelo embargante.
Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, é possível verificar que se encontram delineados os fundamentos que ancoram na decisão vergastada, no que diz respeito a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante/embargado.
Quanto ao afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, decorrentes da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, verifica-se que nos autos da execução há crédito suficiente para adimplir o equivalente aos honorários fixados em 10% do excesso de execução, sem comprometer o sustento próprio ou da família, de modo que não se verifica qualquer contrariedade ou inobservância ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Ao perlustrar os embargos opostos, vê-se que, na verdade, os embargantes discordam da posição adotada na decisão recorrida, o que não se revela cabível deduzir pela via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência desta natureza dar-se pelo meio recursal próprio.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Expeça-se alvarás em favor do embargante, nos termos determinados na decisão embargada, independente do trânsito, uma vez que não foram objetos de recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, cumpra-se integralmente a decisão.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINO DE ANDRADE em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 22:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINO DE ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
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27/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:41
Outras Decisões
-
24/08/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 14:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:17
Determinado o arquivamento
-
29/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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29/10/2023 13:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSEFA SILVINO DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/06/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/01/2023 23:59.
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31/01/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 11:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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