TJPB - 0803845-62.2016.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0803845-62.2016.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME EXECUTADO: JOSÉ WANDERLÚCIO LIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração manejados pelo exequente arguindo, em síntese, que a decisão do ID 81520872 incorreu em contradição em relação ao acordo homologado, vez que o montante devido atualizado perfaz a quantia de R$ 1.696,18 e não de R$ 842,23, conforme consta da decisão, tendo em vista a devida incidência da multa de 30% sobre o valor total do acordo em caso de descumprimento.
Os Embargos de Declaração devem ser manejados para se sanar omissão, contradição, obscuridade, ou frente a erro material, consoante dicção do art. 1.022 do NCPC, e não para rediscutir o mérito da decisão ou ensejar a reconsideração pelo magistrado.
Compreendo que o caso dos autos não é de contradição, apontando a combatida decisão, de maneira clara e precisa, o entendimento do julgador quanto ao montante devido, senão vejamos.
No presente caso, a parte executada efetuou o pagamento de 07 parcelas de R$ 100,00, ficando inadimplente em 03 parcelas que, atualizadas. corresponde a R$ 542,23.
Conforme conta da decisão, fora observado por este juízo que o Acordo previa uma multa de 30% sobre o montante do débito, que corresponde a R$ 300,00.
Sendo assim, o montante devido é de R$ 842,23.
Não há contradição verificada na decisão.
O que ocorre é que, nos cálculos do exequente, conforme juntados no ID 81636219, este atualizou o valor de R$ 300,00 referente à multa, entretanto, não devem incidir juros de mora sobre o valor fixado da multa, pois configuraria bis in idem.
Veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação de monitória – Cumprimento de sentença – Cálculo homologado pelo Juízo- Incidência de juros moratório sobre multa- Não cabimento – Bis in idem- Precedentes do STJ: – Não cabe a incidência de juros moratórios sobre multa, configurando bis in idem, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, devendo os cálculos homologados serem refeitos.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040475-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) Ante o exposto, por não vislumbrar equívoco ou contradição na decisão no ID 81520872, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-a intacta.
Intimem-se.
Intime-se o executado para complementar o valor devido de R$ 200,25, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Expeça-se alvará transferência para o exequente para levantamento do DJO no valor de R$ 641,98 , incluso no Id Num. 80327005 - Pág. 1.
Transcorrido o prazo fixado e havendo pagamento, expeça-se alvará transferência em favor do exequente, vindo os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Caso não haja pagamento, volte-me concluso. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 08:47
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:42
Juntada de Petição de contra-razões
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24/01/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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24/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803845-62.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA - PB30726 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ WANDERLÚCIO LIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531 DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou embargos de declaração da decisão de id. 81520872.
Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - JUIZ DE DIREITO -
11/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 13:06
Outras Decisões
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06/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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17/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803845-62.2016.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão / Resolução] Promovente: EXEQUENTE: C.T.E.
COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA - PB26458, MARIA ESTELA FORMIGA FIGUEIREDO NETA - PB30726 Promovido(a): EXECUTADO: JOSÉ WANDERLÚCIO LIRA Advogado do(a) EXECUTADO: GIOVANNA PAIVA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE BEZERRA - PB13531 DECISÃO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verificamos que as partes firmaram acordo para pré-pagamento do débito exequendo no valor de R$ 1.000,00, (um mil reais), para ser pago em 10 parcelas de R$ 100,00.
Ocorre quer o executado pagou apenas 7 (sete) parcelas, totalizando R$ 700,00 (setecentos reais).
Sendo assim, a execução deverá ser processada, no tocante a as 3(três) parcelas faltante, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais).
Logo, é de se concluir que o valor apresentado pelo exequente, está em desacordo com os termos do acordo homologado, pois simplesmente pegou o valor total executado devidamente atualizado e subtraiu o valor pago sem nenhuma correção (R$ 3129,74-R$ 700,00 = R$ 2.429,74 ).
Assim, deverá o exequente adequar os cálculos do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o executado para pagamento do saldo exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de não o fazendo, sujeitar-se a bloqueio via SISBAJUD.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do exequente, arquivando-se o feito.
Intimem-se Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 20:29
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de C.T.E. COLEGIO E CURSO PRE VESTIBULAR LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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12/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 08:52
Juntada de Petição de resposta
-
23/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 13:53
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2022 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 15:56
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2016 11:07
Arquivado Definitivamente
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27/07/2016 11:07
Transitado em Julgado em 13 de Junho de 2016
-
13/06/2016 08:39
Homologada a Transação
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09/06/2016 11:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2016 11:28
Audiência una realizada para 09/06/2016 11:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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09/06/2016 11:26
Juntada de Termo de audiência
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08/06/2016 13:25
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2016 10:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2016 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2016 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2016 11:05
Audiência una designada para 09/06/2016 11:00 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira.
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20/04/2016 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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