TJPB - 0001063-24.2011.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0001063-24.2011.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
O dever de fornecer endereço atualizado da parte ré é da parte autora, sendo tal informação, inclusive, requisito da petição inicial e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso concreto, analisando os autos, verifico que a parte autora alega não ter localizado endereço do promovido, sem contudo ter comprovado realizado qualquer diligência neste sentido; ônus que lhe incumbe.
Assim, como o Poder Judiciário – já tão sobrecarregado de processos – não pode se imiscuir nos deveres que competem às partes, imperativo que o autor seja intimado para comprovar as diligências que realizou para obtenção do endereço do réu, sob pena de prolação de sentença terminativa ou exclusão da lide do réu não citado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e, também, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, conforme julgados colacionados a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). (TJPE-0071178) AGRAVO INTERNO.
Expedição de ofício aos órgãos da Administração Pública e consulta aos Sistemas INFOJUD e Bacen Jud para fornecimento de endereço.
Necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais disponíveis ao agravante.
Decisão monocrática mantida. (Agravo no Agravo de Instrumento nº 0009486-10.2013.8.17.0000, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
José Carlos Patriota Malta. j. 08.10.2013, unânime, DJe 14.10.2013).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido de diligências por parte do Judiciário e, neste momento, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das diligências do oficial de justiça e fornecer endereço completo para cumprimento da citação da parte ré não localizado.
No mais, quanto à area de zoneamento que a Fazenda Garuru pertence, também é diligência que deve ser realizada pela parte, inobstante, o cartório dessa vara esteja disponível para atendimento em caso de necessidade de auxílio.
Com a resposta, expeça-se mandado de citação.
Destaco tratar-se de autos em trâmite há 13 anos sem a conclusão da etapa citatória, com pedidos de diligências que só atrasam a marcha processual.
Novos pedidos que atrasem o andamento do feito, serão interpretados como abandono processual por deixar de promover os atos e diligências que lhe competem.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:42
Outras Decisões
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
Diante da conhecida dificuldade no funcionamento dos correios na zona rural desta urbe e que o AR retornou pelo motivo "não procurado", EXPEÇA-SE mandado de citação por meio de Oficial de Justiça.
Desde já, INTIMO a parte autora para pagar as diligências cabíveis.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:17
Juntada de provimento correcional
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17/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:31
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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07/07/2020 21:23
Concedida a substituição/sucessão de parte
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06/07/2020 16:11
Conclusos para despacho
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09/06/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:22
Juntada de Certidão
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12/02/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 22:28
Conclusos para despacho
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09/02/2020 03:14
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 03:13
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 04/02/2020 23:59:59.
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09/02/2020 03:13
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 03/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 00:51
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
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02/02/2020 00:07
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 30/01/2020 23:59:59.
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02/02/2020 00:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 29/01/2020 23:59:59.
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31/01/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 01:08
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 30/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2020 23:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2020 23:31
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 11:18
Processo migrado para o PJe
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000183180441 11:09:38 BANCO D
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31/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 P000223190441 11:09:38 BANCO D
-
31/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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31/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 07/2019 NF 133/1
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31/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 07/2019 11:10 TJEPFPN
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P000223190441 09:18:37 BANCO D
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 15: 08/2018 08:00
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23/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 15: 08/2018
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23/08/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 15: 08/2018
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10/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P000080170441 12:02:59 BANCO D
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09/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2018 P000183180441 11:24:59 BANCO D
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06/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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20/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 01/2017 P000080170441 11:29:53 BANCO D
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24/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 13: 10/2016 00010631720118150411 ALHANDRA
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13/10/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 13: 10/2016
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13/10/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 13/10/2016 000106324201
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26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE COMARCA CONDE/PB
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26/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 26/09/2016 09:41 TJEAL22
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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18/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18/08/2014
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14/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08/08/2014 PETICAO AUTOR
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22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14/11/2013 PROCESSO SUSPENSO/ INTIME-SE
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20/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20/09/2013
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16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16/09/2013
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13/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13/02/2013 MANDAD SOLICITADO
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10/09/2012 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10092012
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19/06/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 190620121JOSE INACIO D
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21/10/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 08092011
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21/10/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 21102011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
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29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
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16/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
16/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 16082011 AL11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2011
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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