TJPB - 0800114-48.2022.8.15.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:27
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:19
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800114-48.2022.8.15.0451 Origem: Vara Única de Sumé Relator: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Recorrente: Paulo Marcelo Silva Lima Advogados: Matheus Araujo Idalino Galdino - OAB/PB nº 29068-A, Gabriel Germano Maciel - OAB/PB nº 28936-A e Brendow Santos Carvalho - OAB/PB nº 27960-A Recorrido: Natura Cosméticos S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/SP nº 178033-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MÉTODO BIFÁSICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE MAJORAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Paulo Marcelo Silva Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Sumé, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de Natura Cosméticos S/A, declarando a inexistência de dívida no valor de R$ 549,93 e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor recorreu requerendo a majoração da indenização e dos honorários para 20%.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida deve ser majorado diante das alegadas consequências pessoais e sociais sofridas pelo autor; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da verba honorária sucumbencial com base no art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando reconhecida judicialmente como ilegítima, enseja, por si só, a reparação por dano moral, conforme jurisprudência consolidada do STJ, dispensando prova do prejuízo concreto.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no método bifásico, inicialmente considerando-se precedentes análogos e, em seguida, ajustando-se o montante às peculiaridades do caso concreto.
No âmbito do TJPB, os precedentes indicam como parâmetro médio de indenização por inscrição indevida o montante de R$ 5.000,00, valor adotado como razoável e proporcional no presente caso, em substituição aos R$ 3.000,00 fixados na origem.
As alegações do autor quanto à sua condição de diácono e eventual abalo à sua imagem não estão devidamente comprovadas nos autos, não justificando valor superior ao parâmetro jurisprudencialmente fixado.
A fixação da verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, não se configurando hipótese de majoração nos termos do § 11, dado que o recurso não foi integralmente desprovido, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1059.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico, partindo-se de precedentes e ajustando-se às particularidades do caso concreto.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional à reparação por inscrição indevida, na ausência de repercussões excepcionais comprovadas.
A majoração da verba honorária sucumbencial com base no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível em caso de desprovimento integral de recurso da parte adversa, hipótese não verificada nos autos.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Paulo Marcelo Silva Lima, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Sumé, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Natura Cosméticos S/A, assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela de urgência, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 549,93 (quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos) E CONDENAR a RÉ à INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, observada a súmula n. 362 do STJ, momento em que passará a incidir, exclusivamente, a taxa SELIC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...] Em suas razões recursais, o requerente sustenta, em síntese: (i) inidoneidade da conduta da ré, já que a inscrição do nome de seu nome nos cadastros restritivos de crédito decorreu de débito inexistente, constituído por meio de fraude; (ii) aplicabilidade do entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida configura automaticamente dano moral, prescindindo de prova específica; (iii) ao exercer função de Diácono na Igreja Assembleia de Deus, que exige conduta ilibada e reputação ilesa, a negativação repercutiu negativamente em sua imagem perante a comunidade religiosa; (iv) a apelada possui grande porte e ampla atuação nacional, devendo, em razão disso, adotar mecanismos mais eficazes de verificação de autenticidade de contratos, o que não ocorreu no caso concreto; (v) a quantia de R$ 3.000,00, fixada na origem a título de indenização por danos morais, revela-se irrisória para coibir práticas semelhantes, não cumprindo a função preventiva e sancionatória esperada.
Requer, com efeito, a reforma da sentença, para majoração da indenização por danos morais, elevando-se, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais de 10% para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões ao apelo no id. 34153179, pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. É o relatório bastante.
VOTO - Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC.
A sentença deve ser parcialmente reformada! No caso sob exame, não demonstrada a existência do débito impugnado e declarada, por conseguinte, a inexistência da dívida imputada pela ré ao autor, o Juízo de origem reconheceu a efetiva ocorrência de dano moral, utilizando, em linha com precedente do STJ verificado no AgInt no AREsp nº 2.060.422/SP, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/9/2022 pela Segunda Turma da Corte, os seguintes parâmetros para definição do valor indenizatório: (i) análise do aplicado em casos semelhantes; (ii) observância de critérios objetivos e subjetivos, referentes às consequências do ato ilícito, à pessoa jurídica ofensora e ao ofendido.
De fato, o chamado método bifásico, de ampla aceitação no Poder Judiciário brasileiro, cumpre relevante papel no arbitramento do montante de compensação por dano moral, uma vez que, inexistindo balizas legalmente definidas, ante a correta resistência, no ordenamento jurídico nacional, do sistema de tarifamento da indenizabilidade, promove-se, com essa metodologia bifásica, atuação judicial equitativa, afastando-se indenizações estabelecidas com excessiva subjetividade e, portanto, eventuais arbitrariedades.
Na primeira etapa, deve restar estabelecido valor básico para a compensação, cotejando-se o interesse jurídico lesado e precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na espécie, tratando-se de inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, observo que este Tribunal, ao enfrentar demandas afins, tem balizado como quantum indenizatório o valor de R$ 5.000,00, conforme se identifica, por amostragem, do exame fático de diversos julgados desta Corte (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0823281-03.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desa Maria das Graças Morais Guedes, j. em 24/07/2024; TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0803249-77.2022.8.15.0351, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 14/03/2024; TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0802518-64.2022.8.15.0001, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 26/02/2025).
Na fase seguinte, na qual se ajusta o montante basilar identificado às circunstâncias do caso concreto, entendo que, não obstante as alegações do autor de que a negativação impugnada teria lhe impedido de seguir na função de diácono, não há nos autos elementos que permitam inferir a repercussão do ato ilícito na vida religiosa do autor ou mesmo como a inscrição indevida reverberou no seu relacionamento com a comunidade eclesiástica da qual alega fazer parte, de tal sorte que a cifra indenizatória especificada na fase anterior já se revela suficiente para promover, com razoabilidade e proporcionalidade e sem gerar enriquecimento sem causa, as funções compensatória e pedagógica esperadas, sendo plenamente suportável pela ré, empresa de grande porte econômico.
Estabelecido o valor indenizatório, oportuno destacar posicionamento demarcado pelo STJ, conforme se extrai do seguinte precedente: 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil. [...]." (AREsp n. 2.786.162/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Vê-se, assim, que a consolidação da jurisprudência do Tribunal da Cidadania em torno da ampla aplicabilidade da Taxa Selic como índice de correção monetária impõe que, observando tal interpretação conferida à legislação federal e levando-se em conta, ainda, a natureza de ordem pública da matéria, seja ajustado, no presente caso, o índice utilizado na sentença primeva, de sorte que, de ofício, passo a assentar que a correção monetária e os juros de mora sejam realizados utilizando-se como índice tão-somente a Taxa Selic, uma vez que tal indicador, dada sua composição híbrida, abrange tanto a recomposição pela perda do poder aquisitivo quanto a remuneração pelo ressarcimento extemporâneo, o que impede sua cumulação com outros índices.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, diga-se, primeiramente, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º) .
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a .I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art . 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º) . 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4 .
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II .b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5 .
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art . 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - S2 - SEGUNDA SEÇÃO, REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) À luz do precedente acima citado, vê-se que o Juízo de origem, ao estabelecer os honorários sucumbenciais em 10%, tomando por base o valor da condenação, seguiu estritamente a ordem de gradação e a base de cálculo definidos no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo que se falar, assim, em fixação aviltante ou distanciada do regramento legal da matéria, sendo, ainda, inaplicável, como pretendido pelo apelante, o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que, nos termos da Tese fixada pelo STJ no Tema 1059, “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente”, o que se revela faticamente impossível no caso em tela, diante de recurso apresentado apenas pelo demandante.
Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, ajustando para R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
No mais, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G06 -
04/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:11
Conhecido o recurso de PAULO MARCELO SILVA LIMA - CPF: *46.***.*88-98 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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