TJPB - 0805655-51.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/08/2025 11:57
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0805655-51.2024.8.15.0141 AUTOR: LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO - PB23221, THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA - PB31795 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimada para realizar prévio recolhimento das custas iniciais reduzidas, nos termos dos arts. 6º e 16 da Lei Estadual n. 5.672/92, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo processual. (expediente 19860240) É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ocorre, in casu, a parte autora nem comprovou a necessidade de gratuidade judiciária integral, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais reduzidas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito.
Imperioso destacar que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo.
Assim, não havendo o recolhimento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que a ausência do pagamento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Duque de Caxias, 129, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado: FLAUBER JOSE DANTAS DOS SANTOS CARNEIRO OAB: PB23221 Endereço: desconhecido Advogado: THIAGO KELPS CAVALCANTE SILVEIRA OAB: PB31795 Endereço: BENJAMIN CONSTANT, 22B, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 -
07/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/07/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA (*02.***.*30-78).
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18/12/2024 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 21:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ DELMIRO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*30-78 (AUTOR)
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17/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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