TJPB - 0805704-47.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 03:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA DANTAS em 20/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805704-47.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE SOUSA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: GILBERLANIO CAMPOS DE OLIVEIRA - CE39594, THEREZA RAQUEL SARMENTO LUCENA - PB31563 Estado da Paraiba e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, para que, dentro de 10 (dez) dias, especifiquem FUNDAMENTADAMENTE as provas que ainda pretendem produzir.
Sousa(PB), 11 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
11/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:10
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/07/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2025 16:06
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e MUNICIPIO DE SOUSA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (REU)
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23/07/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE SOUSA DANTAS - CPF: *40.***.*31-84 (AUTOR).
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08/07/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DE SOUSA PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 5ª REGIÃO Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0805704-47.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE SOUSA DANTAS REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO A presente ação foi proposta por MARIA DE SOUSA DANTAS em face do(a) Estado da Paraiba e outros, nos termos da peça vestibular.
Na forma do art. 13, inciso V, da Resolução n. 09/2024 do Tribunal de Justiça da Paraíba, é cabível apreciação, pelo juiz plantonista, de “pedido de medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente”.
No caso em exame, verifico que o presente pedido poderia ter sido distribuído ao juízo natural ordinário, no horário de funcionamento forense normal.
Sabe-se que o Plantão Judiciário não é uma opção a mais para qualquer das partes, mas uma necessidade de manter a Justiça sempre alerta.
Todas as vezes que a parte opta, por livre opção, em buscar o juízo plantonista, podendo ter feito no juízo regular, estamos diante de uma distorção a ser combatida, inclusive, com lesão à garantia constitucional do Juízo Natural.
Posto isso, uma vez que o pedido não se enquadra como matéria digna de ser apreciada em plantão, já que era plenamente possível que o pedido tivesse distribuído em horário regular de trabalho forense, só não o sendo por livre opção das partes, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PLANTONISTA para apreciar o pedido inicial.
Em consequência, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao juízo de origem, para onde foram distribuídos.
Publicada eletronicamente.
Ciência ao(à) autor(a).
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito Plantonista [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/07/2025 14:02
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:42
Declarada incompetência
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04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/07/2025 16:00
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 5
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04/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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