TJPB - 0801329-03.2020.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801329-03.2020.8.15.0751 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: CRISTIANO FIRMINO DE LIMA EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DAS PARTES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Cumprimento de sentença em que a contadoria judicial apresentou cálculo pericial, com posterior concordância expressa das partes quanto aos valores apurados.
Em face da satisfação integral da obrigação e da inexistência de controvérsia, postulou-se a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante da concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial e do pagamento integral da obrigação, estão presentes os pressupostos legais para homologação dos valores e extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial atua como órgão auxiliar do juízo, gozando de presunção de veracidade e imparcialidade em seus laudos, salvo prova em contrário.
A concordância das partes com os cálculos periciais reforça a presunção de correção dos valores apurados, autorizando sua homologação judicial.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a satisfação da obrigação impõe a extinção do cumprimento de sentença, devendo essa extinção ser declarada por sentença nos moldes do art. 925 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A concordância das partes com os cálculos da contadoria judicial autoriza sua homologação e a consequente extinção do cumprimento de sentença.
A satisfação integral da obrigação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II, e 925.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de autos em fase de cumprimento de sentença.
A contadoria judicial realizou perícia contábil (ID no 110713089).
As partes concordaram com os valores da perícia (ID no 112668747 e 111888472). É o relatório.
DECIDO.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborados por aquele setor.
Portanto, acolho os cálculos da contadoria judicial.
Expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores.
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que a vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Desta feita, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela contadoria judicial no ID no 110713086 e DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bayeux/PB, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/07/2022 16:13
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 16:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/07/2022 19:33
Transitado em Julgado em 13/06/2022
-
15/06/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:05
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 26/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:38
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:27
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 28/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 23:22
Conhecido o recurso de CRISTIANO FIRMINO DE LIMA - CPF: *23.***.*67-05 (APELANTE) e provido em parte
-
13/02/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801900-22.2025.8.15.0161
Jose Rumano da Penha
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Maria Julia Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 21:40
Processo nº 0823488-51.2023.8.15.0001
Vetor Construcoes e Empreendimentos Imob...
Condominio Horizontal de Lotes Giardino ...
Advogado: Jolbeer Cristhian Barbosa Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 09:51
Processo nº 0801790-23.2025.8.15.0161
Manoel Alves de Melo
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Diego Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/06/2025 20:46
Processo nº 0805254-97.2018.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Maria de Fatima Alexandre dos Santos
Advogado: Paulo Wanderley Camara
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 14:30
Processo nº 0805254-97.2018.8.15.0000
Maria de Fatima Alexandre dos Santos
Yuri Simpson Lobato
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 19:00