TJPB - 0823488-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0823488-51.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente/vencedora para, em 10 dias, manifestar-se sobre a quantia paga pela parte executada/vencida, sob pena de a obrigação ser declarada satisfeita, com a extinção do processo, na forma do art. 526 do CPC.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem, JACINTA DE FATIMA MOURA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:00
Decorrido prazo de URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:27
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823488-51.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
VETOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA, também qualificada, alegando, em síntese os fatos e fundamentos jurídicos a seguir mencionados.
A parte autora alega que celebrou em 05/11/2021 Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº 20016528 para aquisição do Lote nº 14, Quadra 15, no Condomínio Horizontal de Lotes Giardino Bianco, pelo valor total de R$ 176.763,00.
Assevera que, em março/2023, solicitou rescisão contratual por impossibilidade de arcar com as parcelas, mas a ré informou que a rescisão implicaria multa de 25% sobre o valor pago e um desconto adicional de R$ 25.518,05 a título de "taxa de fruição", restando para devolução apenas R$ 11.953,12.
A parte autora sustenta que a cobrança da taxa de fruição é indevida para lotes não edificados.
Ao fim, requereu a rescisão contratual, com aplicação de multa máxima de 25%; condenação da promovida à devolução de R$ 34.799,96; ao pagamento de R$ 11.953,12 (onze mil, novecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme o artigo 940 do CC e; indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação no Id 107393703, sustentando a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de relação civil/empresarial; que a rescisão contratual foi motivada por desistência imotivada da parte autora, que pagou o total de R$ 46.399,95.
Menciona ainda que as cláusulas contratuais são válidas (pacta sunt servanda) e deve ser aplicada a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), permitindo retenção de valores, incluindo cláusula penal de 25%, comissão de corretagem de R$ 8.838,15, débitos de IPTU e taxa de fruição de 0,5% ao mês.
A parte autora ofereceu réplica no Id 110174081.
Por fim, as partes requereram julgamento antecipado da lide (Id 110915382 e 111932532). É o relatório.
Decido. - Julgamento antecipado da lide O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental presente nos autos é suficiente para formar o convencimento deste Juízo. - Mérito 1.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No caso dos autos, verifica-se que a autora é empresa cujo objeto social inclui "incorporação de empreendimentos imobiliários", "compra e venda de imóveis próprios" e "loteamento", conforme demonstrado nos autos.
Assim, a aquisição do lote não se destinou ao consumo final, mas sim ao investimento empresarial, inserindo-se na cadeia produtiva da autora.
Neste sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que o CDC não se aplica quando o produto é contratado para implementação de atividade econômica: “(...) Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo. (STJ - REsp: 1497574 SC 2014/0306400-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)” Portanto, aplica-se ao caso o Código Civil.
Além disso, o contrato foi celebrado em 05/11/2021 (Ids 107393706 e 102018681), portanto, após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que entrou em vigor em 27/12/2018.
Assim, aplica-se integralmente a Lei do Distrato, que promoveu alterações na Lei 4.591/1964, cujo art. 67-A estabelece que, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, deverão ser restituídos os valores pagos, podendo ser deduzidos cumulativamente a integralidade da comissão de corretagem; a pena convencional, que não poderá exceder a 25% da quantia paga; quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; o valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato e; demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. 2.
DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO Conforme extrato financeiro apresentado pela ré, o valor efetivamente pago pela parte autora foi de R$ 46.399,95.
Diante da ausência de impugnação da parte promovente, este valor deve ser considerado como base de cálculo para as retenções. 3.
PENALIDADES INCIDENTES A cláusula 7.1 do contrato dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de rescisão contratual por culpa do comprador: 7) CONSEQUÊNCIAS DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO ANTERIORMENTE AO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 7.1 - Nos termos da Lei 13.786/18, caso este contrato venha a ser rescindido por fato Imputado ao COMPRADOR, a VENDEDORA devolverá os valores pagos pelo COMPRADOR, corrigidos pelo índice de correção definido no item 4.1 deste QUADRO RESUMO desde a realização de cada pagamento, abatendo-se: (i) Os valores correspondentes à fruição do Lote, desde já estabelecidos em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contados a partir da transferência da posse do Lote ao COMPRADOR até a efetiva devolução à VENDEDORA; (ii) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do pago, atualizado monetariamente, a título de cláusula penal e compensação pelas despesas administrativas; (iii) Os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo COMPRADOR; (iv) Os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), contribuições condominiais, outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao imóvel, bem como outros tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão, incidentes desde a assinatura do presente contrato até a efetiva rescisão e devolução do Lote, o que ocorrer por último; e (v) comissão de corretagem paga pela VENDEDORA, nos termos do Item 6.1 deste QUADRO RESUMO. 7.1.1 - Promovidos os descontos previstos nesse contrato, a VENDEDORA devolverá o saldo remanescente, porventura existente, ao COMPRADOR, em uma única parcela, a ser paga em 180 (cento e oitenta) dias contados do desfazimento do negócio: 7.1.1.1 - Caso haja revenda da unidade antes de transcorrido o prazo de 180 dias, o valor devido será devolvido no prazo máximo de 30 (trinta) dias da revenda da unidade.
A retenção de 25% do valor pago a título de cláusula penal encontra amparo legal no art. 67-A, II, da Lei nº 13.786/2018, sendo manifestamente válida e não abusiva, considerando que não excede o limite legal estabelecido pela Lei do Distrato.
No mesmo sentido, a dedução da comissão de corretagem encontra respaldo no art. 67-A, I, da Lei nº 13.786/2018.
Segundo se depreende da cláusula 6, o pagamento foi efetuado no valor de no valor de R$ 8.838,15, sendo estabelecido na cláusula 18.2 que “em caso de rescisão contratual, os valores pagos pela VENDEDORA a título de comissão de corretagem serão integralmente abatidos do montante a ser eventualmente devolvido ao COMPRADOR”.
Portanto, uma vez que o abatimento é lícito, considerando a desistência da adquirente.
Quanto à taxa de fruição, embora a Lei 13.786/2018 preveja sua cobrança no art. 67-A, §2º, III (0,5% sobre o valor atualizado do contrato), a jurisprudência consolidada do STJ mantém o entendimento de que sua cobrança é incabível quando se trata de lote não edificado, pois não há como aferir enriquecimento ilícito do comprador ou prejuízo efetivo do vendedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp 2.060.756/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2541026 SP 2023/0432638-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
DESCABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte dispõe que é descabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, tendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do enriquecimento sem causa. 2.
Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1 .021, § 4º, do NCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2060756 SP 2023/0077761-9, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
No caso, tratando-se de lote sem construção, deve ser afastada a cobrança da taxa de fruição de R$ 25.518,05. 4.
DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS (ART. 940 DO CC) O art. 940 do Código Civil estabelece que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.".
Para a aplicação desta penalidade, a jurisprudência consolidada do STJ exige que a cobrança se dê por meio judicial e que fique comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo: “(...) O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. (...)” (STJ - REsp: 1645589 MS 2016/0186599-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300, 301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos. 2.
In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente reconhecida pelas instâncias ordinárias.
Tal conclusão somente pode ser afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1520787 SP 2014/0191980-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).
No caso em apreço, a cobrança ocorreu extrajudicialmente, nas tratativas efetuadas para o distrato.
Além disso, a ré fundamentou sua cobrança na Lei 13.786/2018, que expressamente prevê a dedução de "valor correspondente à fruição do imóvel" (art. 67-A, §2º, III).
Tratou-se, portanto, de interpretação de boa-fé de dispositivo legal, ainda que posteriormente afastada pela jurisprudência quanto a lotes não edificados.
Assim, a simples cobrança extrajudicial com base em interpretação equivocada, mas fundada em dispositivo legal, não configura os requisitos necessários para ensejar a penalidade do art. 940 do CC. 5.
DOS DANOS MORAIS O dano moral à pessoa jurídica é instituto reconhecido pela doutrina e jurisprudência, tendo sido pacificado pelo STJ através da Súmula 227: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, para que seja reconhecido o dano moral em tais casos, é necessária a demonstração de prejuízo à reputação comercial, credibilidade no mercado ou imagem empresarial perante terceiros.
No caso, não restou comprovado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora.
A discussão limitou-se ao âmbito contratual, não havendo repercussão que pudesse macular a reputação empresarial da autora.
A rescisão contratual decorreu de solicitação da própria autora, não configurando ato ilícito da ré.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM OFENSIVA À HONRA.
DANOS MORAIS .
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, sendo, todavia, necessária a comprovação do abalo em sua honra subjetiva ou prejuízo perante terceiros decorrente do evento danoso para que o ilícito seja indenizável. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109304 RS 2022/0107466-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANOS MORAIS.
MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Caso concreto no qual não foi apontada outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 6 (seis) meses após o período de tolerância.3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2003552 SP 2022/0146704-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023) 6.
DOS CÁLCULOS Por fim, considerando o valor efetivamente pago de R$ 46.399,95 e aplicando-se a Lei 13.786/2018, são legítimas as deduções efetuadas a título de cláusula penal (25%), no valor de R$ 11.599,99, e comissão de corretagem, no montante de R$ 8.838,15, devendo ser afastada a cobrança de taxa de fruição por lote não edificado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VETOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de URBA 2 LOTEAMENTOS SPE LTDA, para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda nº 20016528; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor efetivamente pago (R$ 46.399,95), deduzindo-se a Cláusula penal de 25% (R$ 11.599,99) e a comissão de corretagem de R$ 8.838,15, o que totaliza R$ 25.961,81. c) AFASTAR a cobrança da taxa de fruição por se tratar de lote não edificado; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de danos materiais (art. 940 do CC) e danos morais.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme previsto nas cláusulas 4.1 do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM OPÇÃO DE PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - QUADRO RESUMO” (Id 107393706, páginas 1-5) e 5.1.2 do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM OPCAO DE PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA” (Id 107393706, páginas 6-28).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo art. 524 do CPC deverão ser atendidos.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
07/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2024 16:28
Expedição de Carta.
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:05
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 03:01
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:09
Decretada a revelia
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20/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
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18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 11:26
Determinada a citação de CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES GIARDINO BIANCO - CNPJ: 44.***.***/0001-46 (REU)
-
10/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:36
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/09/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:32
Deferido em parte o pedido de VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-42 (AUTOR)
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26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VETOR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
21/07/2023 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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