TJPB - 0801233-84.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:38
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801233-84.2024.8.15.0221 [Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação formulada por FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que sofreu descontos associativos não contratados em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, cessação dos descontos associativos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A decisão de id. 97660027, não concedeu a tutela antecipada pleiteada.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 107223410).
Na oportunidade, arguiu as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, teceu comentários sobre a legalidade dos descontos, ausência de responsabilidade, impossibilidade de inversão do ônus da prova e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e não ocorrência de danos morais.
Impugnação à contestação apresentada (id. 107231784).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte demandada ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) 2.
Feitos estes comentários, é imprescindível observar que a parte promovida desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que anexou a ficha de filiação e a autorização dos descontos, conforme os documentos contidos no id. 107223418.
Inclusive, os documentos apresentados, possuem token de assinatura, IP e geolocalização, positivando indícios de segurança.
Assim, não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, uma vez que a assinatura posta no documento supramencionado ocorreu de forma digital e as perícias grafotécnicas dizem respeito à assinatura física.
Além disso, o simples fato do número de telefone/celular ou e-mail estarem desatualizados, não justifica a ilegalidade do contrato, nem é suficiente para julgar pela procedência da presente ação De toda feita é certa que a autorização dos descontos existiu, justificando as cobranças, descontos e etc.
Não há aqui, portanto, razão para declaração de inexistência de débito ou indenização em danos morais, já que o réu estava agindo conforme autorizado, ou seja, no exercício regular de um direito, sem qualquer vício de serviço.
Muito menos há razão para repetição de valores devidamente pagos.
Só é possível proceder a devolução do indébito, ou seja, do que se pagou indevidamente, o que não ocorreu.
Desta feita, tendo em vista que a dívida entre as partes foi contratualmente pactuada, não há falar em danos morais.
Os descontos mínimos e demais cobranças se deram na forma como contratado pelas partes. 3.
Na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as demais alegações da parte demandada. 4.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Atente-se a intimação pessoal da parte promovida, uma vez a renúncia do causídico e a inexistência de domicílio eletrônica.
Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
07/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 19:22
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:25
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 12:39
Expedição de Carta.
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21/09/2024 09:27
Determinada a citação de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REU)
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21/09/2024 09:27
Determinada diligência
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20/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/09/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:18
Juntada de Petição de informação
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08/08/2024 07:29
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2024 07:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/09/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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08/08/2024 07:16
Recebidos os autos.
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08/08/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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08/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CLAUDINO DA SILVA - CPF: *47.***.*47-50 (AUTOR).
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01/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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