TJPB - 0802853-27.2020.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 10:50
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:34
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802853-27.2020.8.15.0301
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra Yasnaia Pollyanna Werton Dutra e outros 18 réus.
A ação busca a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa que teriam causado prejuízo ao erário e violado os princípios administrativos, em razão de supostas irregularidades em pregões presenciais para locação de veículos realizados em 2014 e 2015.
A petição inicial detalha irregularidades em três procedimentos licitatórios (Pregões Presenciais nº 20/2014, 056/2014 e 133/2014).
O Ministério Público argumenta que houve restrição à concorrência mediante indícios de conluio e direcionamento.
A petição inicial foi recebida, mas o pedido de medida liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido.
As defesas apresentaram contestações com preliminares de inépcia e de impugnação ao valor da causa.
No mérito, argumentaram a aplicação retroativa das alterações da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de dolo específico nas condutas atribuídas aos réus.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas e homologada a dispensa do depoimento pessoal de alguns réus.
Ainda, foi admitida prova emprestada.
As partes apresentaram alegações finais, alguns de forma remissiva à inicial e outros em forma de memoriais. É o relatório.
Decido.
II - DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA: a preliminar deve ser rechaçada, haja vista que a petição inicial está suficientemente descritiva das condutas impostas aos réus, possibilitando-os de exercer o contraditório de forma efetiva.
A causa de pedir está suficientemente clara e o pedido é certo e determinado, havendo, ainda, coerência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Registre-se, ainda, que este juízo compreende que em ação de improbidade o juízo não está limitado ao dispositivo legal ímprobo que é imputado ao agente, o qual deve se defender dos fatos apontados na petição inicial, de modo que eventual erro de tipificação não importa em inadmissibilidade da peça inaugural.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o valor atribuído à causa está em conformidade com o que dispõe o art. 292 do CPC e está em harmonia com os pedidos iniciais. a impugnação defensiva não deve prosperar, haja vista que não se pode atribuir à causa o valor que ela entende como devido em caso de condenação, mas de acordo com o que entende devido o autor, que é o inaugurante da demanda.
Ainda, não se pode confundir o valor atribuído à causa em vista de uma pretensão com o valor final que seria apurado em função de uma eventual condenação definitiva.
Assim, rejeito a preliminar.
III - DO MÉRITO A ação tramitou de forma regular, com a citação dos réus, apresentação de defesas, e a devida fase de instrução, não havendo qualquer nulidade que seja impedimento ao exame do mérito da causa.
Assim, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O reconhecimento da tipificação de ato de improbidade administrativa exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a subsunção do fato à previsão legal de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios da administração; (ii) a relevante ofensa ao bem jurídico tutelado; e (iii) após o advento da Lei n.º 14.230/2021, a qual, na esteira do art. 1º, §4º da LIA e de acordo com o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), possui eficácia retroativa quanto à exigência de dolo específico do agente de alcançar algum dos resultados previstos nas hipóteses típicas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
Por oportuno, apesar do Supremo Tribunal Federal não ter adentrado nessa temática durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (Tema 1.199), este juízo entende que a Lei n.º 14.230/2021 possui eficácia retroativa no que for benéfica à parte ré, uma vez que se trata de norma de caráter sancionador.
Desse modo, para além do dolo, exige-se que a conduta apontada se amolde a algum dos tipos ilícitos-ímprobos do art. 9º (caput e/ou incisos), do art. 10 (caput e/ou incisos) e, no caso do art. 11, que haja conformidade com algum dos incisos do referido dispositivo, não se admitindo apenas a incidência do “caput”.
No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais, considerando-se como válidos os atos praticados durante a vigência da norma pretérita, de modo que as novas regras, no presente caso, devem ser aplicadas apenas na presente fase de julgamento e nas etapas posteriores.
Todavia, quanto à exigência prevista no art. 17, §10-F, este juízo entende que ela é inconstitucional por violar o art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, ambos da CRFB.
Com efeito, ao limitar a apreciação judicial a partir do dispositivo apontado na petição inicial e ao impedir o indeferimento de provas, a lei encerra por afastar da apreciação do Poder Judiciário o fato narrado na inicial (viola a inafastabilidade de jurisdição), vai na contramão da razoável duração do processo ao permitir que o juízo fique a mercê de eventuais pedidos infundados e desnecessários e, ainda, nega o dever-garantia do magistrado motivar, em juízo de livre convencimento motivado, o fato posto a julgamento.
Por essas razões, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal.
Tecidas essas considerações iniciais, passa-se à análise do fato posto a julgamento.
No presente caso é atribuído às rés o cometimento da irregularidade de causar dano ao erário mediante a frustração de processo licitatório (art. 10, VIII) e, subsidiariamente, de atentar contra princípios da administração pública através da frustração do caráter concorrencial de licitação com vistas a favorecer a licitantes em ofensa ao princípio da imparcialidade (art. 11, V).
Todavia, na hipótese, entendo que, agindo como agiram, os promovidos não praticaram conduta típica de improbidade administrativa.
No âmbito dos Pregões n.º 56/2014 e 133/2014 não é possível vislumbrar qualquer característica ou evento indicativo de que nos certames houve ofensa ao caráter competitivo do procedimento licitatório.
Com efeito, o fato de ter havido a habilitação e a apresentação de propostas por apenas uma licitante não comprova, de per si, que houve ofensa ao caráter competitivo do procedimento administrativo licitatório.
Ainda, o fato de um dos contratados ser ex-cunhado da ex-gestora ré não malfere o princípio da imparcialidade e não importa em direcionamento do certame em favor do referido licitante.
Com efeito, o vínculo familiar da ré com o ex-cunhado se encerrou com a morte do ex-cônjuge (anterior à realização do pregão), não havendo, portanto, que se falar em vínculo de parentesco entre a ex-gestora e o licitante vencedor.
Para comprovação de violação ao princípio da imparcialidade, seria necessário que o parquet comprovasse o efetivo conluio entre as partes e que houve, de fato, direcionamento para seleção e contratação.
No entanto, nada foi comprovado nesse sentido, seja por documentos ou através da prova oral.
Quanto ao Pregão n.º 20/2014 é possível vislumbrar algumas irregularidades no certame, a exemplo da publicação do aviso de licitação que se deu com fixação de prazo inferior a oito dias e a anulação de item de forma injustificada com relação aos demais itens da licitação.
No entanto, da anulação do referido item e em função do não cumprimento do prazo legal, por si só, não é possível dizer que as partes estiveram em conluio para frustrar a licitude da licitação com acarretamento de perda patrimonial efetiva à Edilidade.
De fato, nada foi comprovado nesse sentido, não havendo qualquer indício de que as partes realizaram tratativas para concorrerem isoladamente a cada um dos itens ou que impediram outros interessados de participar do certame.
Quanto à violação do prazo prévio de publicação do certame, em que pese tenha ocorrido erro formal, verifica-se que o procedimento já havia sido publicado anteriormente e foi redesignado.
Isto é, o procedimento já era de conhecimento público.
Apesar disso não eliminar a irregularidade formal, não se pode dizer que houve efetivo prejuízo ao caráter concorrencial do certame, haja vista que para todos os itens compareceram licitantes interessados.
Em que pese o erro formal, não houve comprovação de prejuízo patrimonial à Edilidade ou de que os agentes públicos envolvidos agiram de má-fé ou de forma desonesta.
De fato, o descumprimento legal, por si só, não importa em improbidade, a qual se sujeita a comprovação de conduta contrária a boa-fé e a honestidade por aqueles que ocupam e exercem cargos e funções públicas.
Essa não foi a hipótese efetivamente comprovada nos autos, devendo as condutas dos agentes que praticaram irregularidades formais serem apuradas em outro âmbito, que não seja o da responsabilidade por ato ímprobo que, repita-se, se sujeita a comprovação da má-fé e desonestidade.
Além disso, pelo que consta nos autos, não há qualquer prova de que os serviços não foram prestados ou que houve sobrepreço nas pesquisas de preços ou superfaturamento na execução dos serviços.
Por fim, o item anulado, pelo que consta nos autos, não foi objeto de contratação e, por isso, não se pode falar em perda patrimonial já que ninguém foi favorecido em função da anulação do referido item.
Registre-se que o simples fato da licitação não ter obedecido ipsis litteris a redação legal e o entendimento pretoriano não importa em ato ímprobo.
A mera violação da lei e da interpretação que a ela se dá não são suficientes para lesar o bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa.
Como para condenação por dano ao erário se exige prova do dano efetivo ao erário, conforme art. 21 da LIA, não há que se falar, em vista do conteúdo probatório, em violação ao art. 10, VIII da LIA.
Com efeito, não há mais espaço para admissão da tese do dano presumido ao erário em razão de ato de improbidade administrativa que se amolde ao art. 10 da LIA.
Com efeito, o art. 21, I, parte final resolveu esse ponto de divergência jurisprudencial, de modo a exigir a comprovação do dano ao patrimônio público para aplicação das sanções do art. 12.
II da LIA: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; Já com relação à violação ao princípio da imparcialidade (art. 11, V da LIA), não há prova de desonestidade ou má-fé do agente público, uma vez que não há provas de conluio hábil a favorecer terceiros, não se podendo presumir tal favorecimento em função de identificação de irregularidades formais.
Com efeito, para que a conduta seja considerada ímproba é necessário que se demonstre a má-fé ou desonestidade do agente público ao praticar, livre e voluntariamente (dolo), conduta que se amolda a algum dos dispositivos da LIA.
Conforme bem pontuado pelo Min.
Garcia Vieira no REsp 213.944/MG, a referida “lei alcança o administrador desonesto, não inábil”.
A mais balizada, recente e também a mais remota, jurisprudência dos Tribunais do país entendem do mesmo modo ora decidido, isto é, que é necessário algo além da ilegalidade ou irregularidade para que a conduta (omissiva ou comissiva) seja ímproba: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE SERVIÇOS DE EXAMES LABORATORIAIS PARA HOSPITAL MUNICIPAL – LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE – DANO AO ERÁRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. 1.
O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé.
Ausência de dolo. 2.
Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. 3.
Ação civil pública por improbidade administrativa.
A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a supressão das modalidades culposas nos atos de improbidade.
Novatio legis in mellius.
Retroatividade.
Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992). 4.
Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.
Ausência de prova de dolo do réu.
Ação civil pública improcedente.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10028230220178260238 SP 1002823-02.2017.8.26.0238, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022) RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa. 2.
A legitimidade do negócio jurídico e a ausência objetiva de formalização contratual, reconhecida pela instância local, conjura a improbidade. 3. É que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público." (Mauro Roberto Gomes de Mattos, em "O Limite da Improbidade Administrativa", Edit.
América Jurídica, 2ª ed. pp. 7 e 8). "A finalidade da lei de improbidade administrativa é punir o administrador desonesto" (Alexandre de Moraes, in "Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional", Atlas, 2002, p. 2.611)."De fato, a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil, despreparado, incompetente e desastrado" (REsp 213.994-0/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DOU de 27.9.1999)." (REsp 758.639/PB, Rel.
Min.
José Delgado, 1.ª Turma, DJ 15.5.2006) 4.
A Lei 8.429/92 da Ação de Improbidade Administrativa, que explicitou o cânone do art. 37, § 4º da Constituição Federal, teve como escopo impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art.9º); b) que causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) que atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 5.
Recurso especial provido. (REsp 734.984/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 16/06/2008) Por todas essas razões, mormente em razão da ausência de dano patrimonial efetivo à Edilidade quanto ao imputado art. 10, VIII da LIA, de falta de violação ao bem jurídico tutelado e da não comprovação de que a ação dos agentes se deu de forma dolosa com o fim de malferir o princípio da imparcialidade e de beneficiar a si próprio ou terceiros (art. 11, V da LIA), a pretensão inicial deve ser julgada improcedente.
IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto: (i) Rejeito as preliminares de mérito; (ii) Declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 17, §10-F da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXVIII e o art. 93, IX, todos da Constituição Federal; e (iii) julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para absolver os promovidos da acusação imputada na petição inicial.
Deixo de condenar o promovente em custas e despesas processuais, uma vez que não imputáveis ao Ministério Público (art. 23-B, §2º da LIA).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 17-C, §3º da LIA.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba(NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se: Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
02/09/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:28
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 15:37
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 2 VARA DE POMBAL-PB em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:14
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
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17/07/2025 13:18
Outras Decisões
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15/07/2025 02:27
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:47
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:12
Outras Decisões
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11/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:19
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:49
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 08:02
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:20
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 08:53
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 07:24
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 02:17
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DOS PROMOVIDOS Nº DO PROCESSO: 0802853-27.2020.8.15.0301 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, EDNA MARIA LIMA, ALVINO ALVES VIEIRA NETO, JULIO ALVES DOS SANTOS NETO, FRANCISCO FERNANDES DE LACERDA, GRACINEIDE GOMES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA DA COSTA, JUCELIO ALEXANDRE BARBOSA, IRENE ALVES DE FARIAS, J S LOCACAO DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, JORGE ANDRE MENDES GRANGEIRO, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, WANECI WANDERLEY FORMIGA, JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA, CIVALDO HERCULANO DA SILVA, FRANCINILDO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA DE SOUSA FRAGOSO FEITOSA, ANA LUCIA DE SOUSA FRAGOSO FEITOSA - ME, JOSELITO VIEIRA FEITOSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Osmar Caetano Xavier, MM Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802853-27.2020.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam os Promovidos: YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA, EDNA MARIA LIMA, ALVINO ALVES VIEIRA NETO, JULIO ALVES DOS SANTOS NETO, FRANCISCO FERNANDES DE LACERDA, GRACINEIDE GOMES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS ALCANTARA DA COSTA, JUCELIO ALEXANDRE BARBOSA, IRENE ALVES DE FARIAS, J S LOCACAO DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, JORGE ANDRE MENDES GRANGEIRO, RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA, WANECI WANDERLEY FORMIGA, JUVENCIO ANTONIO DE SOUSA, CIVALDO HERCULANO DA SILVA, FRANCINILDO DE SOUSA SILVA, ANA LUCIA DE SOUSA FRAGOSO FEITOSA, ANA LUCIA DE SOUSA FRAGOSO FEITOSA - ME, JOSELITO VIEIRA FEITOSA, através de seus advogados abaixo indicados INTIMADOS para comparecerem à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de julho de 2025 às 08h30min, na sala de audiência da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, a qual se realizará na modalidade presencial, permitida a participação remota quando o processo tramitar na modalidade 100% digital, bem como da parte ou testemunha que residir em Comarca diversa e, ainda, daquele que prévia e justificadamente demonstrar a impossibilidade de participar presencialmente.
Nestes casos, deve a escrivania juntar aos autos, por meio de certidão, o link de acesso à audiência.
Telefone Institucional (83) 99144-3957.
Intimem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para tomarem ciência acerca da data da audiência.
Cabe-lhes apresentar (em audiência) as testemunhas que por elas já foram arroladas, vez que nenhuma delas se insere no contexto do art. 455, § 4º do CPC.
Advogado do(a) REU: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897 Advogado do(a) REU: KARLA MONTEIRO DE ALMEIDA - PB19241 Advogado do(a) REU: ARTHUR ONIAS DE MEDEIROS ARAUJO - PB30582 Advogado do(a) REU: CACIO ROBERTO PEREIRA DE QUEIROGA FILHO - PB22440 Advogado do(a) REU: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 Advogado do(a) REU: WESLEY EMANUEL SOARES NOGUEIRA - PB31809 Advogado do(a) REU: MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS - PB11536 Advogado do(a) REU: PEDRO GUSTAVO SOARES DE LIMA - PB31836 POMBAL-PB, em 4 de julho de 2025 De ordem, KATYANA ALENCAR MARTINS Chefe de Cartório -
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
04/07/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2025 08:30 1ª Vara Mista de Pombal.
-
04/07/2025 13:49
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 11:12
Outras Decisões
-
04/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de WANECI WANDERLEY FORMIGA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA LIMA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
26/06/2025 14:04
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2025 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/06/2025 09:30
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2025 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 08:36
Juntada de Petição de resposta
-
18/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2025 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO SOARES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de cota
-
09/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 10:00 1ª Vara Mista de Pombal.
-
03/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 04:58
Juntada de Petição de resposta
-
14/05/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCINILDO DE SOUSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 23:25
Decorrido prazo de JULIO ALVES DOS SANTOS NETO em 08/04/2025 23:59.
-
16/03/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
18/02/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 01:32
Juntada de provimento correcional
-
07/08/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 01:19
Decorrido prazo de EDNA MARIA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:31
Juntada de Carta precatória
-
01/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ALVINO ALVES VIEIRA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCINILDO DE SOUSA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 01:25
Decorrido prazo de WANECI WANDERLEY FORMIGA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de J S LOCACAO DE MAQUINAS, VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 05:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 23:21
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 06:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 18:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:23
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 14:47
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 11:36
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:32
Outras Decisões
-
14/08/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
11/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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