TJPB - 0801042-27.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:53
Juntada de comunicações
-
22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:16
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Cabedelo Rodovia BR 230 - Km 01, s/n - Camalau - Cabedelo/PB - CEP: 58103-152 Telefone(s): (83) 3250-3281 / (83) 3250-3191 Processo nº.: 0801042-27.2025.8.15.0731 Autor: EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA Ré(u): GOVERNO DO ESTADO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por EDUARDO MESQUITA GUEDES PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, na qual o autor pleiteia o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, ao argumento de ser portador de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Além disso, requer a repetição dos valores indevidamente recolhidos e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos na fonte pagadora.
Ocorre que o prévio requerimento administrativo é condição necessária para a instauração válida da lide, sendo imprescindível a demonstração da negativa do pedido pela Administração Pública para caracterizar a pretensão resistida e viabilizar o interesse processual, o que não resta cristalino nos autos.
Além disso,em que pese o termo de renúncia acostado ao ID 107908619, para adequação dos valores ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a parte deverá adequar seu pedido final ao limite estabelecido no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.513/2009.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documento hábil que comprove a negativa expressa do pedido administrativo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como adequar o valor da causa, bem como a pretensão da condenação, ao limite dos Juizados Especiais.
A inobservância da determinação implicará a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
19/02/2025 10:59
Declarada incompetência
-
19/02/2025 10:59
Determinada a redistribuição dos autos
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17/02/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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