TJPB - 0810811-21.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Com razão, em parte, o autor da presente demanda, em relação a preexistência de procuração habilitando o seu advogado para representá-lo neste feito, quando da interposição da demanda, bem como quanto a juntada de declaração de hipossuficiência que ampara o seu pedido de Justiça Gratuita, tudo no Id 35191663, apesar de tais afirmações virem por meio inadequado, já que embargos de declaração interpostos não são cabíveis contra despachos de mero expediente.
Apesar de os aclaratórios (Id 35191663) serem impassíveis de conhecimento, posto que foram interpostos contra mero despacho, aproveito-me desta oportunidade para chamar o feito a ordem, desconstituindo o despacho Id 35748344.
Contudo, ressalto que a procuração trazida com a inicial não habita o representante legal do autor, posto que se trata de uma procuração genérica e não aquela específica para a demanda revisional, como prediz a ordem legal processual vigente, no art. 623, do CPP.
A jurisprudência vem decidindo dessa forma: “REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL.
Procurador que intimado para regularizar o ato, deixou transcorrer in albis o prazo.
Irregularidade não sanada.
Inobservância do art. 623 do CPP.
Revisão não conhecida, em decisão monocrática.” (TJRS; RevCr 5041596-92.2025.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Luiz John dos Santos; Julg. 20/03/2025; DJERS 20/03/2025). “REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
O pedido não veio acompanhado de procuração com poder especial para ajuizar revisão criminal, cujo rol de legitimados ativos é restrito.
Interpretação do art. 623 do CPP.
Jurisprudência deste Grupo Criminal.
Mesmo intimado especificamente para esse fim, o requerente não providenciou a juntada de adequado instrumento de mandato.
REVISÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Revisão Criminal Nº 51192733820248217000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanessa Gastal de Magalhães, Julgado em: 05-08-2024). “REVISÃO CRIMINAL.
Ausente procuração com poderes específicos para ajuizamento de revisão criminal, inobstante ter sido instada a defesa a providenciar dito documento.
Revisão criminal não conhecida.” (TJRS; RevCr 5323289-51.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
José Antônio Cidade Pitrez; Julg. 25/02/2025; DJERS 26/02/2025).
Assim, diante da declarada hipossuficiência do autor, DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, porém, oportunamente, DETERMINO intimação da advogada, Roberta Milla do Nascimento Silva, para que junte aos autos, no prazo de até 15 (quinze) dias, procuração específica para a propositura desta revisão criminal, na forma legal estabelecida, sob pena de não conhecimento da demanda.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
13/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:52
Deferido o pedido de
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18/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35748344.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
04/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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