TJPB - 0863469-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:25
Juntada de decisão
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29/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE DEMESIO SOBRINHO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:18
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0863469-38.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
04/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:01
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2025 18:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:39
Juntada de Projeto de sentença
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26/11/2024 10:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/09/2024 10:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 10:16
Juntada de Decisão
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31/05/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/05/2023 23:59.
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30/05/2023 16:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/05/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 31/05/2023 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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30/05/2023 16:48
Juntada de Decisão
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24/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 08:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:47
Juntada de Informações
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11/04/2023 21:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/05/2023 10:30 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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03/04/2023 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2023 11:22.
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02/02/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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