TJPB - 0802626-96.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0802626-96.2025.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: KELLY KALINE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO - PB11535 REU: VILLA REAL RESIDENCE I SENTENÇA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Ausência de demonstração de uma das hipóteses do art. 335 do CC.
Falta de interesse processual.
Aplicação do artigo 485, VI, do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito. “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em Vigor, Nelson e Rosa Maria Nery, 6ª ed., RT, pg. 594).
Vistos.
KELLY KALINE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face de VILLA REAL RESIDENCE I, igualmente qualificado.
Juntou documentos.
Na inicial, a autora alegou, em síntese, que: 1) a Consignante e o Consignado mantém uma relação contratual haja vista se tratar de condomínio, cujas taxas são recolhidas diretamente ao fundo correspondente, cujo valor mensal atualmente é de R$ 254,12; 2) por dificuldade financeiras, não vem conseguindo efetuar o pagamento da taxa condominial, tendo deixado vencer 25 parcelas, e hoje a sua dívida é de R$ 4.948,95; 3) apesar de várias tentativas de resolver com o próprio condomínio, por meio de sua síndica, não conseguiu nada, sequer um parcelamento, algo muito usual nessas situações, principalmente, em casos de superendividamento; 4) tendo a síndica se negado a receber os valores de forma parcelada e informado à consignante que teria encaminhado o caso ao jurídico; 5) antes de recorrer ao presente processo judicial, fez diversas tentativas para solucionar, amigavelmente, a questão; 6) diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável e da recusa ou negligência do Consignado em aceitar o pagamento devido, não tem outra opção senão recorrer à presente ação de consignação, a fim de cumprir com suas obrigações contratuais e evitar possíveis penalidades ou prejuízos decorrentes do descumprimento; 7) busca a intervenção judicial para que seja autorizada a consignação do valor devido em juízo.
Por fim, requereu a declaração judicial da efetividade do cumprimento da obrigação por parte da consignante, através da consignação em pagamento do valor mensal de R$ 300,00, até o final do obrigação, ou seja, 17 parcelas, diante da recusa injustificada do consignado em receber o valor devido nas condições propostas, além de pugnar pela autorização para que possa depositar mensalmente os valores. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Acerca da consignação em pagamento, dispõem os arts. 334 e 335 do Código Civil, o seguinte: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Assim, conclui-se que a ação de consignação em pagamento se dá nas hipóteses legalmente dispostas no art. 335 do Código Civil, cabendo à parte contrária, em sede de contestação, alegar, se for o caso, que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; que o depósito não é integral, nos termos do art. 544 do CPC.
Todavia, no caso dos autos, constata-se que a autora não se insurgiu contra o valor do débito, ou alegou que estaria havendo eventual cobrança excessiva, pelo contrário, a consignante reconhece a dívida, no valor de R$ 4.948,95 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais), que seria referente à 25 (vinte e cinco) boletos não pagos da taxa de condomínio, e pretende o seu pagamento de forma fracionada, em 17 (dezessete) parcelas de R$ 300,00, ao que teria se insurgido o consignado.
Logo, no que pese a demanda tenha sido fundamentada nos incisos I e V do art. 335 do CPC, que dispõem sobre as hipóteses em que o credor não pode, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, ou quando pendente litígio sobre o objeto, constata-se que, na verdade, o que a autora pretende é o parcelamento do seu débito, não se fazendo possível através da ação de consignação em pagamento, sobretudo considerando que, a princípio, há justa causa na recusa do credor, o qual não é obrigado a aceitar o pagamento fracionado de seu crédito, além de que não foi demonstrada a existência de litígio versando sobre o objeto da presente demanda.
Ressalta-se, ainda, que, na presente hipótese, o montante a ser depositado, pela devedora, deve coincidir com o valor integral que entende como devido, sendo este um dos requisitos da ação de consignação em pagamento, incluindo os acréscimos previstos em caso de impontualidade do pagamento nas datas aprazadas, não sendo razoável que a devedora, embora reconheça a integralidade do débito, no valor de R$ 4.948,95, promova a consignação da dívida parcelada, ainda que alegue eventual superendividamento.
Portanto, diante da inadequação da via eleita, pois não foi demonstrado o preenchimento de uma das hipóteses legais para processamento da consignação em pagamento, não resta configurado o interesse processual da autora, se mostrando inócua a continuidade do feito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed.
Ver., atual.
E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436).
Nesse sentido, em decisões análogas: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PLEITO VOLTADO A OBTER NOVO PARCELAMENTO DE DÍVIDA OBJETO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
A narrativa da petição inicial revela que os autores pretendem, por meio da ação de consignação em pagamento, propor o parcelamento dos valores do acordo inadimplido, circunstância que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 335 do Código Civil.
Sendo inadequada a via processual eleita, daí advém o reconhecimento da carência de ação, por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC . (TJ-SP - Apelação Cível: 10032990320238260441 Peruíbe, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 16/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO INADIMPLIDO E A QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE FORMA PARCELADA – IMPOSSIBILIDADE – EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 335 DO CC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO.
A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito, de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. (TJ-MT 10273596420218110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - PARCELAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL DEVIDO 1.
Nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação em pagamento terá lugar se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. 2.
A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida com seus encargos contratuais, sendo descabido o pedido de parcelamento do débito . 3.
Restando demonstrado a inobservância pelo devedor do tempo e modo previstos no contrato (artigo 336 do Código Civil), a extinção da ação de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10241150009108001 Esmeraldas, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021) Por fim, convém ressaltar que o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC.
Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
07/07/2025 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2025 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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