TJPB - 0801649-80.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 07:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801649-80.2021.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Através do presente expediente, nos termos da parte final da sentença proferida nestes autos, INTIMO a parte recorrida para fins de oferecer contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:21
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0801649-80.2021.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXILIAR DE LIMPEZA URBANA.
MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DE VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES HABITUAIS.
HORAS EXTRAS E INSALUBRIDADE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 51, IV, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
LEI MUNICIPAL Nº 1045/2013, ART. 23, § 3º.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Limpeza Urbana desde 30/04/2008, com matrícula nº 0022596, alega que o Município réu efetuou o pagamento a menor da gratificação natalina e do terço de férias nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Aduz que, para o cálculo da gratificação natalina, o Município utilizou apenas o "SALÁRIO BASE" (código 100), excluindo vantagens e gratificações habitualmente recebidas, o que viola o art. 7º, VIII, da Constituição Federal e o art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município de Guarabira, que preveem a remuneração integral como base de cálculo.
Quanto ao terço de férias, argumenta que o Município réu também utilizou o "SALÁRIO BASE" (código 100) como única base de cálculo, desconsiderando vantagens e gratificações habituais como "GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE" (código 142) e "HORAS EXTRAS" (código 105).
Tal conduta, segundo a autora, contraria o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 1045/2013.
A autora requer a condenação do Município ao pagamento das diferenças da gratificação natalina no valor de R$ 2.304,80 (dois mil e trezentos e quatro reais e oitenta centavos) e das diferenças do terço de férias no valor de R$ 448,59 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos anos de 2016 a 2020, além dos valores que forem pagos a menor no curso do processo.
Pede, ainda, a atualização dos valores pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e juros de mora aplicados à caderneta de poupança a partir da citação.
O Município de Guarabira apresentou contestação em 16/08/2024.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em 21/08/2024.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida refere-se à base de cálculo da gratificação natalina (décimo terceiro salário) e do terço de férias para a servidora pública municipal.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII, aplicável aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39, estabelece que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na "remuneração integral ou no valor da aposentadoria".
A Lei Orgânica do Município de Guarabira-PB, em seu art. 51, inciso IV, possui previsão semelhante, determinando o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
No que tange ao terço de férias, o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, dispõe que o gozo de férias anuais deve ser remunerado com "pelo menos, um terço a mais do que o salário normal".
Em conformidade, o art. 23, § 3º, da Lei Municipal nº 1045/2013, que rege o cargo da promovente, assegura um adicional de férias correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor, excetuando-se apenas as vantagens de caráter indenizatório e ou diferenças devidas.
Conforme demonstrado pelas fichas financeiras apresentadas, o Município de Guarabira, de fato, utilizou apenas o "SALÁRIO BASE" (código 100) para o cálculo da gratificação natalina e do terço de férias, não incluindo as horas extras (código 105) e a gratificação de insalubridade (código 140), que são verbas de caráter habitual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora o entendimento de que o décimo terceiro salário deve incidir sobre a totalidade da remuneração do servidor, conforme o art. 7º, VIII, da Constituição Federal.
Julgados de outros tribunais também indicam que gratificações habituais, como a Gratificação de Atividade e Produtividade (GAP) e horas extras habituais, devem ser incluídas no cálculo do 13º salário e do adicional de férias.
Portanto, é patente que o pagamento a menor das verbas em questão ocorreu, gerando o direito à diferença para a autora.
No que concerne aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm pacificado o entendimento de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, aplicam-se os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA a efetuar o pagamento da Gratificação Natalina da promovente MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA SILVA com base na remuneração integral, incluindo as gratificações habituais, na forma prevista pelo inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e no art. 51, § 3º da Lei Orgânica do Município de Guarabira-PB, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA a pagar à promovente a diferença da Gratificação Natalina, paga a menor nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 2.304,80 (dois mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos) .
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA a efetuar o pagamento do 1/3 (um terço) de férias da promovente com base na remuneração, na forma prevista pelo inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988 e no § 3º do art. 23º da Lei nº 1.045/2013, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA a pagar à promovente a diferença dos 1/3 (um terço) de férias, pagos a menor nos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 448,59 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) .
Condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA a pagar à promovente eventuais diferenças que forem pagas a menor durante o trâmite do presente feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão e não sendo requerido o cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
04/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2025 08:34
Conclusos para despacho
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11/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 08:31
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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26/11/2024 05:48
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/08/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 09:55
Juntada de Petição de cota
-
22/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/08/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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21/07/2024 15:32
Recebidos os autos.
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21/07/2024 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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21/07/2024 15:30
Recebidos os autos.
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21/07/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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21/07/2024 15:29
Determinada a citação de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
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21/07/2024 15:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REU)
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18/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 06:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 17:24
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/05/2024 17:24
Declarada incompetência
-
23/05/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 21:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/05/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
26/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:04
Juntada de Petição de cota
-
25/02/2023 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2023 10:56
Juntada de Alvará
-
30/01/2023 15:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/01/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 21:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
22/11/2022 07:45
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA em 01/04/2021 23:59.
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23/09/2022 00:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2022 10:08
Declarada incompetência
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16/09/2022 12:15
Conclusos para decisão
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24/09/2021 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/03/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA (*01.***.*21-45).
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26/02/2021 09:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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25/02/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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