TJPB - 0810376-22.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810376-22.2024.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
A autora foi instada a emendar a inicial; juntando 1) os extratos bancários de toda as contas abaixo relacionados; 2) a tradução do documento do ID 103444513, traduzido em conformidade com o art. 192, do CPC; 3) documento comprobatório da contração alegada na inicial; e esclarecer a inscrição suplementar na OABPB, a vista do número de ações abaixo, a vista da diligencia sisbajud indicar a existência de 8 relacionamentos bancários (ID 111606804) Juntou comprovante de isenção no imposto de renda e limitou-se a juntar os extratos bancários de apenas uma entidade bancaria.
Na esteira, o EOAB dispõe: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
O Advogado não indicou a inscrição suplementar e, como se sabe, a advocacia é uma profissão regulamentada no Brasil pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994).
De acordo com essa lei, o exercício da advocacia é privativo dos advogados regularmente inscritos na OAB, e assim, apenas quem possui a inscrição ativa na OAB tem a chamada "capacidade postulatória", ou seja, a aptidão legal para representar alguém em juízo e apresentar petições, recursos, etc.
O CPC também dispõe: · Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. · § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: · I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; · Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Pois bem.
Sem inscrição suplementar, entendo que o Advogado não esta regularmente inscrito, já que tal inscrição é uma exigencia do seu próprio estatuto.
Pelo exposto e não tendo a parte juntado a comprovação da hipossuficiência, apenas de por duas vezes intimada, INDEFIRO a gratuidade, e não tomo conhecimento, de plano dos documentos do ID 103444513.
Intime-se a autora para em 15 dias antecipar as custas e, por economia processual, constituir Advogado regularmente inscrito na OAB.
Em seguida, oficie-se a OAB PB comunicando o patrocínio das ações do ID 111606804, sem comprovação de inscrição suplementar.
CABEDELO, 6 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:35
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810376-22.2024.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para cumprir o ID 111606804, em 15 dias.
CABEDELO, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2025 12:50
Outras Decisões
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06/07/2025 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZA FERRAZ DE QUEIROZ - CPF: *05.***.*42-79 (AUTOR).
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04/07/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 05:41
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 21:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2025 21:45
Juntada de Informações
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23/04/2025 22:53
Declarada incompetência
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18/04/2025 00:50
Conclusos para despacho
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18/04/2025 00:50
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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