TJPB - 0812695-85.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 23:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812695-85.2025.8.15.0000 PACIENTE: EDSON SOUZA CRUZ IMPETRADO: 5 VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DE PATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36825110.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:16
Juntada de Documento de Comprovação
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22/08/2025 10:50
Denegado o Habeas Corpus a EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *53.***.*06-12 (PACIENTE)
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19/08/2025 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 21:12
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2025 13:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária (semipresencial), da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 19 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
07/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2025 00:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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07/07/2025 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0812695-85.2025.8.15.0000 – Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Pablo Roar Justino Guedes (OAB PB 23053-A) PACIENTE: Edson Souza Cruz Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pablo Roar Justino Guedes, advogado regularmente constituído, em favor de Edson Souza Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 5ª Vara Regional das Garantias da Comarca de Patos.
Consta da inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 28 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de 12 porções de substância análoga à maconha e uma porção semelhante à cocaína, além de R$ 500,00 em espécie.
Aduz o impetrante que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, entretanto, sustenta que o paciente faz jus à substituição da medida extrema por cautelares menos gravosas.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou qualquer outra justificativa legal para a segregação cautelar.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e que não há indicativos de intenção de fuga ou de obstrução à instrução criminal.
Sustenta, ainda, que precedentes jurisprudenciais aplicam medidas cautelares diversas da prisão preventiva em situações análogas, especialmente quando presentes a primariedade do réu e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
Defende que, conforme dispõe o art. 315, § 2º, VI, do CPP, eventual não aplicação desses precedentes deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade da decisão.
Requer, portanto, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, por entender que são adequadas, proporcionais e suficientes para resguardar os fins do processo penal, nos termos do art. 282 do CPP, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça.
Ao final, requer o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos os autos para apreciar a liminar. É o relatório.
DECIDO Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 28/06/2025, na cidade de Cajazeiras, sob a imputação do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Conforme consta dos autos, durante patrulhamento na Rua Leonardo Rolim, próximo ao 6º BPM, os policiais identificaram o paciente conduzindo uma motocicleta Honda Bros, portando uma sacola e, ao perceber a presença da guarnição, abandonou o veículo, correu e tentou ingressar em uma residência aberta, onde lançou a sacola no interior da sala, sendo contido após resistência ativa à abordagem, inclusive com uso de força física.
A sacola continha doze porções de substância análoga à maconha e uma porção semelhante à cocaína, além disso, foram apreendidos R$ 500,00 em espécie e um aparelho celular iPhone de cor branca.
Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, consistente na comercialização de drogas durante festividade popular, o que, segundo o juízo de origem, potencializaria os riscos sociais e aumentaria a reprovabilidade do fato.
A decisão também destacou a diversidade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína), a existência de inquérito policial anterior por fato semelhante e a suposta reiteração delitiva, reputando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria do exame liminar, não se vislumbra, de plano, ilegalidade flagrante na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, a qual se encontra motivada na necessidade de garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
Ademais, analisando atentamente, verifica-se que os fundamentos expendidos pelo impetrante não demonstram, de plano, a plausibilidade do direito invocado, tampouco evidenciam risco de prejuízo irreparável.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida — consistente na aplicação de medidas alternativas à prisão — afigura-se inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5ª e da 6ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024).
Grifos Nossos.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024).
Grifos nossos.
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Solicitem-se informações à autoridade dita coatora.
Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Ato da Presidência nº 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de julho de 2025.
Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator -
04/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 07:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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