TJPB - 0803308-11.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:49
Recebidos os autos.
-
08/09/2025 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
07/09/2025 10:34
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0585-13 (REU)
-
29/08/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:30
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:40
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803308-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: GETULIO VARGAS, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos.
A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original, resultando em valor de R$ 87,39.
Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015).
Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado).
Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
29/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES FARIAS - CPF: *57.***.*41-04 (AUTOR)
-
29/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803308-11.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES FARIAS Endereço: sítio caiçara, SN, Zona Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: GETULIO VARGAS, 18, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DESPACHO O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já reconheceu que o magistrado pode, de maneira fundamentada e razoável, exigir que a parte autora emende a inicial, instruindo-a com documentos que corroborem suas pretensões (RESP 2.021.665).
A parte autora sustenta desconhecer a adesão ao contrato n.128073053 e 123296282, cujos descontos ocorrem desde 2023.
Assim, intime-se a autora para, em 15 dias, juntar aos autos comprovante de que buscou solução administrativa, colacionando-se o respectivo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando o que dita o art. 320, do CPC, intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar aos autos o extrato bancário do mês em que o empréstimo questionado foi incluído e no anterior Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
05/07/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/07/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 23:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802000-72.2025.8.15.0000
Matheus Vieira Rodrigues
Juizo de Direito da 2 Vara Mista da Coma...
Advogado: Thiago Bezerra de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 13:10
Processo nº 0802827-48.2025.8.15.0141
Francisca Patrocinia Nogueira
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Maria da Paixao Glaudylane de Sousa Alve...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 17:28
Processo nº 0809517-19.2024.8.15.0371
Jose Calixto Neto
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Francisco Tomaz da Costa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2024 09:39
Processo nº 0872931-48.2024.8.15.2001
Francisco Medeiros de Morais
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 18:33
Processo nº 0876869-51.2024.8.15.2001
Simone Cintia de Sousa Lima Ferreira
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 01:33