TJPB - 0829189-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso adesivo
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12/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 22:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829189-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0829189-07.2023.8.15.2001 AUTOR: BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA REU: BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÕES.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103705579) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões e obscuridade, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, as omissões e obscuridades alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104244205), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
17/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2024 19:30
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:34
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829189-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829189-07.2023.8.15.2001 AUTOR: BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA REU: BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RÉ.
CONCESSÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO COMERCIAL PARA DIVULGAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE EXCLUSIVIDADE ROMPIDA.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES POR PERDA DE UMA CHANCE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de pessoa física BÁRBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a promovida firmou com a autora Contrato de Parceria e Cooperação Comercial, em 02/04/2022, com vigência até 02/04/2023, no qual restou pactuado que a ré divulgaria, em suas redes sociais, os serviços de Harmonização Facial prestados pela autora pela promovida na qualidade de Digital Influencer e em contraprestação esta teria procedimentos estéticos fornecidos pela empresa durante a vigência do contrato.
Entretanto, a autora alega que, apesar fazer os procedimentos estéticos, a promovida não cumpriu o Contrato, em específico, com a Cláusula de Exclusividade, que estipulava a divulgação exclusiva da empresa autora no ramo de estética, proibindo a de outro serviço do mesmo ramo de harmonização facial durante o tempo de vigência do contrato e até 6 meses após encerrado.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a promovida seja compelida a cumprir o contrato com exclusividade, abstendo-se de divulgar outros procedimentos estéticos de harmonização facial até 6 meses da data final do contrato.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, a condenação da promovida ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 10.000,00 estipulado no contrato, além de indenização por lucros cessantes com base na teoria da perda de uma chance.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Tutela de urgência concedida (ID 73670514).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária e a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a ineficácia dos documentos juntados pela autora, vício de informação no contrato de “adesão” firmado entre as partes.
Defendeu que a autora não cumpriu o contrato, uma vez que ao tentar marcar os procedimentos estéticos presentes no contrato, encontrava dificuldades na disponibilização de datas e horários.
Assim, informou que a rescisão contratual se deu por culpa da promovente, pugnando pela improcedência da demanda.
Audiência de instrução realizada.
Alegações finais por memoriais apresentadas por ambas as partes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE RÉ A parte promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração da autora, concedo a gratuidade judiciária à promovente.
I.2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, alegando que a parte autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, suplicando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, tem-se que a promovente cumpriu os requisitos para a propositura da ação elencados no Código de Processo Civil, especificando os danos que alega ter sofrido e juntando os documentos essenciais ao ingresso da demanda.
Tudo o mais estaria dentro da produção probatória realizada no desenrolar do processo.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
II.
DO MÉRITO O presente caso se trata de ação de cobrança de multa contratual e de indenização por lucros cessantes.
Inicialmente, tem-se que a ação de cobrança, em síntese, visa cobrar uma dívida vencida de alguém que, tendo obrigação de pagá-la, não a adimpliu.
Trata-se de uma demanda que corre pelo procedimento comum, ou seja, com ampla possibilidade de produção de provas e de defesa, sendo importante destacar que, mesmo diante de possibilidade de ajuizamento de execução, é possível ajuizar a ação de cobrança, por previsão expressa do art. 785 do CPC.
Em sua petição inicial, a promovente narra que a promovida firmou com a empresa de estética autora um Contrato de Prestação de Serviços de Parceria e Cooperação Comercial - Digital Influencer, em 02/04/2022, com vigência de 1 ano, conforme contrato anexado aos autos (ID. 73646017 - Pág. 1 a 6).
Neste pacto, verifica-se que restou acordado que a promovida realizaria a divulgação da empresa autora na rede social Instagram, através de postagens em vídeo, imagens e testemunhos sobre a harmonização facial feita na clínica da promovente.
Em contraprestação de pagamento, seria realizada uma permuta integral, com serviços de Harmonização Facial, realizados na própria promovida.
Regularmente citada, a ré compareceu aos autos do processo, alegando que a autora descumpriu o contrato, inviabilizando a continuidade da parceria, informando que sempre que a ré buscava datas para marcar os procedimentos e poder divulgá-los, não havia agenda disponível.
Além disso, defendeu a parte ré que há vício de informação no contrato de adesão firmado entre as partes.
Tais alegações da promovida não restaram comprovadas, visto que não foram juntadas provas de tentativa de agendamento de procedimento e nenhuma documentação correspondente que demonstrasse o descumprimento do contrato por parte da empresa promovente.
Além disso, o vício de informação na assinatura do contrato de adesão de parceria e cooperação comercial digital não se confirma, uma vez que o contrato foi redigido dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Código Civil, não havendo provas de que o mesmo tenha vícios no tocante aos planos de validade, existência e eficácia ou quaisquer vícios de consentimento.
A prova da existência dos vícios existentes em contratos cabe a quem os alega, conforme art. 373, inciso I do CPC, sem os quais presume-se válido o negócio jurídico.
Ademais, a parte ré alega ainda a violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e abuso de direito, afirmando que foi incluída em grupo de whatsapp pela parte autora sem sua permissão.
Entretanto, novamente não restou comprovada tal alegação, visto que a disponibilização dos dados e imagens da promovida são parte essencial do contrato de divulgação dos serviços da promovente.
Nesse sentido, a inclusão da ré em grupo de whatsapp com demais influencers que realizam a divulgação da empresa, não configura violação a LGPD, tratando-se apenas de ferramenta de comunicação da empresa com os prestadores de serviços, o qual não gerou qualquer dano à parte ré.
De acordo com os autos, o que restou de fato comprovado é que a ré assinou um contrato de parceria com a promovente em 02/04/2022, com vigência até 02/04/2023, no qual restou pactuado que a ré divulgaria, em suas redes sociais, com exclusividade, na qualidade de Digital Influencer, os serviços de Harmonização Facial prestados pela autora e, em contraprestação, ela teria procedimentos estéticos fornecidos pela empresa durante a vigência do contrato (ID 73646017).
Consta, na Cláusula 9ª do Contrato, que a parte ré divulgaria com exclusividade os serviços de harmonização facial da promovente e que até 6 meses após o final do contrato não poderia divulgar nenhum serviço deste tipo (harmonização facial) em favor de outro prestador de serviços.
Restou comprovado que a ré realizou os procedimentos estéticos na clínica da promovente, de acordo com a ficha de procedimentos juntada pela parte autora Id. 73646022 - Pág. 2 e que em fevereiro de 2023 deixou de cumprir com a Cláusula Nona - Da Exclusividade, divulgando outra clínica de harmonização facial, conforme printscreen da tela dos stories do Instagram da ré, Id. 73646018 - Pág. 1 e 2, conversas de WhatsApp entre as partes (ID 73646020) e notificação extrajudicial enviada pela autora à ré (ID 73646025).
Destaca-se, nesse ponto, a respeito da validade dos prints de tela anexados aos autos, vejamos: Art. 422.
Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. §1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
Importa esclarecer que não houve qualquer requerimento de apresentação de autenticação eletrônica ou realização perícia pela promovida, portanto, presumem-se válidos os printscreen anexados aos autos como meios de prova.
Nos autos consta, ainda, que a promovente entrou em contato com a contratada informando-a sobre o descumprimento da cláusula do contrato.
A contratada não se dispôs a apagar a publicação ou entrar em acordo com a empresa contratante, alegando dificuldades para marcar os procedimentos e espera excessiva na clínica para a realização dos procedimentos (Id. 73646020 - Pág. 1 a 4).
Posteriormente, a promovente enviou notificação extrajudicial à promovida, em 10/03/2023, informando sobre a cláusula de exclusividade e da configuração de multa contratual a partir do descumprimento (Id. 73646025 - Pág. 1 a 5) Assim, de acordo com o arcabouço probatório dos autos, extrai-se que realmente houve a contratação dos serviços de digital influencer para a divulgação da clínica estética na rede social Instagram.
Além disso, é incontroversa a existência do descumprimento contratual por meio da violação a Cláusula Nona - Da Exclusividade, a partir da divulgação de outro serviço de Harmonização Facial realizado pela promovida nas redes sociais.
Portanto, tendo razão a promovente ao cobrar, na presente demanda, a multa contratual previamente estabelecida, visto que esta apresentou prova de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC (Id 73646018 - Pág. 1 e 2) Ademais, a parte ré deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor à cobrança da dívida detalhada na petição inicial, conforme ônus probatório que lhes caberia exposto no art. 373, inciso II do CPC, deixando também de comprovar possível adimplemento das obrigações assumidas.
Dessa maneira, comprovada quebra da exclusividade contratual pela parte ré, deve a mesma pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00 a título de multa contratual disposta na cláusula 11ª, parágrafo primeiro, do pacto (ID 73646017), corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do descumprimento, fevereiro de 2023 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do descumprimento, fevereiro de 2023 (S. 54 STJ).
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Assim, tem-se que os danos materiais podem ser classificados como danos emergentes ou como lucros cessantes.
Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
No caso concreto, tem-se que a promovente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes.
Isso porque, aduz que, em razão da quebra de contrato por parte da ré, esta deixou de lucrar com os novos clientes que poderiam chegar até a clínica autora por meio da divulgação não realizada pela autora.
Entretanto, tem-se que a promovente não vez prova de fato constitutivo de seu direito, uma vez que não comprovou com cálculos e demonstrativos contábeis o que deixou de lucrar por causa da ré.
Além disso, a promovente não comprovou que perdeu a chance de novos clientes em razão do descumprimento contratual da promovida.
A teoria da perda de uma chance é inspirada na doutrina francesa perte d’une chance.
Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.
Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que "o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" (REsp 1.104.665-RS, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
No julgamento do REsp 1.540.153, o Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a perda de uma chance é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.
Este também observou que a teoria não se aplica na reparação de "danos fantasiosos", e não serve para acolher "meras expectativas".
No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem. "Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (REsp 1.540.153).
Para o STJ, trata-se, ainda, de uma terceira categoria de dano.
Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado, sendo possível sua cumulação com danos morais (REsp 1190180/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010).
No caso em análise, não restou demonstrado qualquer dano material na modalidade lucros cessantes, provocado pelo réu, por perda de uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 73670514), concedo a gratuidade judiciária à ré, rejeito as demais preliminares processuais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, a teor do artigos 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 a título de multa contratual disposta na cláusula 11ª, parágrafo primeiro, do pacto (ID 73646017), corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - data do descumprimento, fevereiro de 2023 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data do descumprimento, fevereiro de 2023 (S. 54 STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a promovida ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade judiciária que lhe foi concedida; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o autor para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA - CPF: *13.***.*14-33 (REU).
-
13/11/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 21:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2024 12:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2024 07:41
Juntada de informação
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:47
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829189-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, no ID.866222833, verifica-se petição da parte promovente, requerendo a realização da audiência de instrução na modalidade virtual, uma vez que as testemunhas arroladas residem em outros estados.
De fato, verifica-se pelos documentos juntados nos ID.86622839 e 86622841 que as testemunhas da autora residem no estado de Pernambuco.
Assim, DEFIRO a realização da audiência de instrução já aprazada para o dia 22 de maio de 2024, às 09 horas, de forma híbrida, ou seja, presencial e por meio virtual, através da plataforma ZOOM, essa em relação a parte autora e suas testemunhas, por residirem em outro Estado.
Intimações e diligências conforme já determinado no despacho anterior (ID.84450668), com providência de envio do link da audiência as partes acima.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2024 10:10
Determinada diligência
-
31/03/2024 10:10
Deferido o pedido de
-
27/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0829189-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em especificação de provas, a parte autora pediu o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, cujo rol já indicou no id.80403346.
Defiro o pedido da parte autora para tomada de depoimento pessoal da parte ré e de oitiva das 3 testemunhas arroladas pelo autor.
Assim, DESIGNO o dia 22 de maio de 2024, às 09 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, dada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esta Magistrada quanto a real necessidade e possibilidade.
Intimem-se para a audiência.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º, do CPC).
INTIME-SE a parte ré, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso.
João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
28/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2024 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/02/2024 10:51
Deferido o pedido de
-
21/02/2024 10:51
Outras Decisões
-
26/10/2023 11:07
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 13:36
Juntada de Informações
-
10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:44
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0829189-07.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,19 de setembro de 2023 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
22/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de procuração
-
19/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 01:49
Decorrido prazo de BARBARA MIKAELLY DA FONSECA FEITOSA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:05
Decorrido prazo de BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BOTOESTHETIC RECIFE SERVICOS ESTETICOS LTDA (42.***.***/0001-59).
-
23/05/2023 10:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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