TJPB - 0808740-59.2022.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:28
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 1ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0808740-59.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes contra a Ordem Tributária] RÉU:FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 KALYNE LISBOA RAMALHO Chefe de Cartório -
19/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:30
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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25/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 02:47
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 21:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808740-59.2022.8.15.2002 PROMOVIDO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO - PI122 SENTENÇA Vistos, etc.
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal.
Descreve a peça acusatória que: O denunciado na qualidade de administrador da empresa SERV VAN VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, teria entre os meses de abril de 2014 e junho de 2016, de forma consciente e voluntária, suprimido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante a omissão de informações à autoridade fazendária municipal, especialmente ao deixar de registrar operações de prestação de serviços nos livros exigidos pela legislação tributária.
Tal conduta ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 2016/000045-34871-6, cujo débito, após regular trâmite administrativo, restou definitivamente constituído e inscrito na Dívida Ativa do Município de João Pessoa sob o nº 2021/370743, no montante original de R$ 512.960,59 (quinhentos e doze mil, novecentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos).
Apurou-se, ainda, que os fatos foram praticados de forma contínua, em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução, configurando a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Ressalta-se que, no período em questão, o denunciado exercia atividade gerencial e de direção administrativa da empresa, incumbindo-lhe a responsabilidade pela emissão das notas fiscais, escrituração contábil e fiscal das operações, bem como o recolhimento dos tributos devidos.
Notificado previamente para regularizar o débito tributário, seja mediante pagamento ou parcelamento, com vistas à aplicação do benefício previsto nas Leis nº 10.684/2003 e 12.382/2011, o acusado não logrou êxito na suspensão ou extinção da punibilidade, o que motivou o oferecimento da presente ação penal.
As condutas narradas foram enquadradas no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em (ID 62342173) e, posteriormente, o réu, por meio de seu advogado constituído, manifestou desinteresse na celebração de acordo de não persecução penal, sob o fundamento de que não confessaria a prática de um crime que alega não ter cometido (ID 64432957).
A denúncia foi recebida em 13 de outubro de 2022 (ID 64635025).
O réu foi devidamente citado, tendo apresentado resposta à acusação em 01 de fevereiro de 2023 (ID 68578176).
Foi designada audiência de instrução, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, sendo, na mesma oportunidade, agendada nova data para interrogatório do acusado. (ID 72587541) O interrogatório do réu foi realizado em 13 de fevereiro de 2025.
Na ocasião, as partes conciliaram pela apresentação das razões derradeiras em forma de memoriais.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a procedência da ação penal com a condenação do acusado sob o argumento de que restaram comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito na denúncia, inclusive com a incidência da continuidade delitiva (art. 71 do CP), propondo a aplicação da fração de 2/3 de aumento em razão da prática de sete delitos. (ID 110101103) A defesa apresentou suas razões finais, pleiteando a improcedência da denúncia, sob o argumento de ausência de sonegação fiscal, inexistência de dolo e ausência de provas que vinculem o réu à prática delitiva, especialmente com base na teoria do domínio do fato, sustentando que a condição de gestor da empresa não pode, por si só, ensejar responsabilização penal sem prova concreta de participação nos fatos. (ID 111334629) É o relatório.
Decido.
O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório.
Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação.
A presente ação penal tem por objeto a apuração de suposta prática do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, consistente na supressão de tributo mediante omissão de informações à autoridade fazendária, conduta que teria sido praticada de forma contínua, nos termos do art. 71 do Código Penal, pelo acusado Francisco de Assis Veras Fortes, na qualidade de administrador da empresa SERV VAN Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Inicialmente, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a instauração e conclusão do procedimento administrativo fiscal é condição objetiva de procedibilidade para o oferecimento da denúncia nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei 8.137/90.
Vejamos: Súmula Vinculante 24 – Lançamento tributário “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (STF - Publicação - DJe nº 232/2009, p. 1, em 11/12/2009.) Tal requisito foi devidamente observado nos presentes autos, uma vez que foi lavrado o Auto de Infração nº 2016/000045-34871-6, cuja exigência fiscal foi constituída de forma definitiva, após o regular trâmite administrativo, sendo posteriormente inscrita em dívida ativa sob o nº 2021/370743.
Ressalte-se, contudo, que a existência de débito fiscal constituído não vincula, por si só, a responsabilidade penal do agente.
Isso porque, segundo o princípio da independência das instâncias, as esferas administrativa, cível e penal são autônomas entre si, embora possam se influenciar mutuamente.
Assim, a constituição definitiva do crédito tributário é elemento indispensável para a ação penal, mas não implica, automaticamente, em responsabilidade criminal, sendo necessário comprovar, em juízo, a materialidade delitiva, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
No presente caso, temos que a materialidade delitiva encontra respaldo no Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Receita Municipal, acompanhado da inscrição em dívida ativa.
O laudo administrativo aponta a existência de diferenças entre os registros contábeis e os fiscais, ensejando a suposta omissão de receitas sujeitas à incidência do ISSQN.
No que diz respeito à autoria, observa-se que é incontroverso que Francisco de Assis Veras Fortes exercia o cargo de administrador e proprietário da empresa, ocupando, à época dos fatos, a posição de Presidente do Conselho Diretor.
Contudo, a controvérsia reside justamente na extensão de sua responsabilidade penal, uma vez que o réu nega a prática do crime e afirma não ter exercido ingerência direta sobre o controle fiscal e contábil da filial localizada na Paraíba, cuja gestão estava a cargo de terceiros, notadamente do gerente César Pontes.
Sustenta, ainda, que a contabilidade era centralizada na matriz da empresa, sob responsabilidade de diretores setoriais e coordenadores específicos A primeira testemunha, Zayra Nunes Coutinho, faturista da empresa há 17 anos, foi enfática ao declarar que o réu não participava da rotina fiscal da companhia, esclarecendo que as decisões relativas à emissão e, especialmente, ao cancelamento de notas fiscais eram tomadas no âmbito da gerência da filial de João Pessoa, que à época estava sob a responsabilidade de César Pontes.
Esclareceu, ainda, que os cancelamentos de notas não ocorriam por inadimplência dos clientes, mas apenas em casos específicos, como erro de digitação, de período ou de valores, sendo sempre acompanhados da emissão de nota substitutiva.
A segunda testemunha, Flávio Luís da Silva Fernandes, que exerce funções administrativas e de controle de filiais, esclareceu de forma minuciosa a dinâmica de faturamento da empresa, informando que o sistema utilizado (SIG) era devidamente parametrizado conforme os tributos incidentes sobre os serviços prestados.
Segundo seu relato, a emissão das notas fiscais ocorria de maneira automatizada, com base em planilhas contratuais previamente validadas, o que garantia maior precisão e padronização nos lançamentos.
Destacou, ainda, a existência de um departamento contábil estruturado, com coordenadores responsáveis pelas rotinas fiscais, o que afastava a necessidade de envolvimento direto do réu nas tarefas de escrituração.
As explicações fornecidas por essa testemunha foram detalhadas e técnicas, permitindo verificar que o sistema automatizado da empresa evitava manipulações subjetivas ou arbitrárias, sendo o processo de emissão de notas interligado entre contratos, planilhas de licitação, parametrização tributária e escrituração contábil.
O próprio acusado, em seu interrogatório, confirmou a existência de uma estrutura organizacional complexa na empresa, com funções distribuídas entre diretores, gerentes e coordenadores, ressaltando que, embora exercesse o cargo de administrador, não acompanhava diretamente as rotinas fiscais e contábeis, as quais eram conduzidas por profissionais especializados e setores específicos da empresa.
Afirmou, ainda, que confiava na atuação técnica de sua equipe e que sempre buscou manter a regularidade das operações empresariais.
Para a configuração do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, exige-se a presença do dolo genérico, consistente na vontade consciente de fraudar a fiscalização tributária mediante omissão de informações ou registros.
A jurisprudência tem reconhecido que não se admite a responsabilização penal objetiva, sendo imprescindível a prova da atuação consciente do agente na conduta típica.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL.
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOLO.
ESSENCIALIDADE.
DESCRIÇÃO DE CULPA EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER A RECORRENTE. 1.
A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo. 2.
Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva. 3.
Na espécie, a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica personalizada, em virtude do súbito falecimento de seu cônjuge.
Movida pela pouca experiência para a condução da empresa, delegou as questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico especializado, bem como a empresas de consultoria.
Tal constatação, longe de representar incursão no plano fático, é reconhecida, de modo incontroverso, pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela ação equivocada na contratação e na delegação da condução fiscal da empresa. 4.
Diante desse quadro, não há como imputar-lhe o delito de sonegação de tributo com base, única e exclusivamente, na teoria do domínio do fato, máxime porque não houve descrição de nenhuma circunstância que indique o nexo de causalidade, o qual não pode ser presumido. 5.
O delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos (fraude) que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou terceiros, por meio da sonegação.
Há uma diferença inquestionável entre aquele que não paga tributo por circunstâncias alheias à sua vontade de pagar (dificuldades financeiras, equívocos no preenchimento de guias etc.) e quem, dolosamente, sonega o tributo com a utilização de expedientes espúrios e motivado por interesses pessoais. 6.
Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente.
A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão. 7.
Recurso especial provido para absolver a acusada. (STJ - REsp n. 1.854.893/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.) Nesse ponto, constata-se que não há elementos concretos nos autos que demonstrem a participação dolosa direta do acusado na supressão do tributo.
Ao contrário, observa-se que o Ministério Público não produziu provas capazes de vincular o réu, de forma efetiva, aos lançamentos fiscais considerados inverídicos.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmar que o acusado não participava da emissão de notas fiscais, tampouco da escrituração ou cálculo dos tributos, atividades que eram conduzidas por setores específicos da empresa.
A estrutura organizacional da companhia revelou-se altamente departamentalizada, com atribuições bem delimitadas entre gerentes, coordenadores e diretores, além da utilização de sistema automatizado de faturamento e escrituração, o que reforça o distanciamento do acusado das rotinas fiscais ordinárias.
Dessa forma, não há nos autos prova inequívoca de que o réu tenha atuado com dolo — ainda que genérico ou eventual — para fraudar a fiscalização ou omitir informações com a finalidade de suprimir o ISSQN.
A mera condição de sócio administrador ou presidente do conselho, desacompanhada de qualquer demonstração de conduta deliberada, conhecimento da irregularidade ou vínculo direto com os atos de sonegação apontados, não autoriza, por si só, a responsabilização penal.
Sobre o assunto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
Ausentes nos autos provas suficientes de que a acusada agiu com dolo, visando à supressão de tributo devido (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90), a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe. 2.
Recurso da acusação conhecido e desprovido. (TJDFT Acórdão 1969122, 0747294-32.2023.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025.) Crimes contra a ordem tributária.
ICMS.
Supressão de tributo mediante fraude à fiscalização tributária.
Escrituração.
Dolo.
Inexistência. 1 – Há o crime do art. 1º, II, da L. 8.137/90 na conduta do contribuinte que deixa de escriturar operações de saída em livro fiscal para eximir-se de recolher o imposto devido. 2 - Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do réu e a supressão ou recolhimento a menor de ICMS, é se afastar a sua responsabilidade pelo ato.
O fato dele ser sócio administrador da empresa, por si, não o torna responsável penalmente por atos que não praticou dolosamente.
Do contrário, haveria responsabilidade penal objetiva. 3 – O fato de o réu ter disponibilizado toda documentação e ter refinanciado as demais dívidas tributárias, deixando de pagar tão somente a que deu origem a ação penal - em razão de seu alto valor, que comprometeria o funcionamento da empresa e o salário dos funcionários - demonstra que não agiu com dolo de fraudar o Fisco, deixando evidente a sua boa-fé em resolver situações mais urgentes da empresa. 4 - Apelação provida. (TJDFT Acórdão 1966015, 0746523-54.2023.8.07.0001, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) O que se extrai do conjunto probatório, na melhor das hipóteses, é uma possível falha administrativa ou omissão no dever de supervisão, o que não encontra tipificação penal, por se tratar de hipótese de culpa em sentido estrito, inadmissível no crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Quanto à continuidade delitiva, ainda que se reconhecesse a materialidade e a existência de múltiplos lançamentos omissivos, a ausência de prova de participação dolosa do réu impede o reconhecimento da continuidade delitiva.
A configuração do art. 71, caput, do Código Penal, pressupõe relação de autoria consciente em todos os eventos, o que consequentemente também não restou demonstrado no caso.
Ante todo o exposto, e o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES, pela imputação do crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, combinado com o art. 71, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, remeta-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado e arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
07/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
08/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:33
Juntada de informação
-
07/01/2025 12:15
Juntada de Carta precatória
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07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de cota
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:42
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 13/02/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
15/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:52
Deferido o pedido de
-
08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de cota
-
19/09/2024 12:13
Juntada de informação
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17/09/2024 09:26
Juntada de informação
-
17/09/2024 08:17
Juntada de Carta precatória
-
17/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 29/10/2024 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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16/09/2024 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:00
Juntada de informação
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16/05/2023 07:57
Juntada de informação
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02/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/08/2023 11:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
02/05/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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14/04/2023 07:39
Juntada de informação
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12/04/2023 20:00
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 11:02
Juntada de informação
-
10/04/2023 10:19
Juntada de Carta precatória
-
10/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/05/2023 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
-
23/02/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 23:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 22:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:00
Juntada de informação
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21/11/2022 12:43
Juntada de informação
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21/11/2022 07:36
Juntada de Carta precatória
-
19/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 21:55
Conclusos para despacho
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26/10/2022 21:54
Juntada de Carta precatória
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13/10/2022 10:28
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES - CPF: *01.***.*52-34 (INVESTIGADO)
-
13/10/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2022 20:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2022 16:28
Juntada de Carta precatória
-
18/08/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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