TJPB - 0821875-83.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/07/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Publicado Mandado em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
5ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) Nº do processo: 0821875-83.2018.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto(s): [Alimentos] EXEQUENTE: KARLA CIBELE FREIRE DE BRITO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO GALVAO MANDADO DE PRISÃO (DÉBITO ALIMENTAR) O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, proceda, observada as formalidades legais, a prisão da parte: Nome: LUIZ EDUARDO GALVAO Endereço: AV SERGIPE, 1925, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-190 Proceda a prisão do executado, LUIZ EDUARDO GALVAO, pelo prazo de 6 dias, tendo em vista que o mesmo não efetuou o pagamento do débito alimentar, tudo conforme despacho proferido por este juízo, podendo a mesma ser relaxada mediante o pagamento do débito.
SEGUE O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO SISTEMA BNMP3, CÓPIA DA DECISÃO, DO DESPACHO E DA PETIÇÃO COM A PLANILHA DO DÉBITO.
JOÃO PESSOA, Em 16 de outubro de 2024.
De ordem, Servidor - Assinatura eletrônica -
16/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:20
Determinada diligência
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26/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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24/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 01:18
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA Av.
João Machado, s/n – Centro – CEP: 58013-520 – João Pessoa – PB / Tel e Wastapp: (83) 99144-7149(COORDENAÇÃO) - 99143-9308(chefe) - 99142-9396(chefe) e 99144-0351(chefe) - E-mail da vara: [email protected] Unidade Judiciária: 5ª Vara de Família da Capital C E R T I D Ã O CERTIFICO que faço os autos conclusos para que seja lançada a movimentação de suspensão, tendo em vista a paralisação no painel Pje, informo ainda que o mandado de prisão tem validade em 30/8/2024.
O referido é verdade, dou fé.
JOÃO PESSOA, 16 de março de 2024.
MARCIA RAMALHO MARINHO Servidor(a) -
16/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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16/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Nº do Processo: 0821875-83.2018.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assuntos: [Alimentos] EXEQUENTE: KARLA CIBELE FREIRE DE BRITO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO GALVAO Vistos, etc.
Compulsando detidamente os autos constata-se que a parte autora, ao distribuir a exordial, pleiteiou pela expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, com o escopo de localizar o paradeiro da demandada.
Todavia, verifica-se que a parte autora limitou-se a postular expedição de ofícios, sem ter demonstrado, minimamente, ter esgotado os meios de localização da promovida, de modo que resta inviabilizado o deferimento do pedido, eis que as diligências para a localização da parte ré é ônus do demandante, cabendo-lhe, precipuamente, esgotar os meios disponíveis antes de pleitear a intervenção jurisdicional, pois a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário consiste em medida excepcional.
Nesse sentido, precedentes do próprio do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
IMPROVIMENTO.
I.
Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços para tanto.
Precedentes.
II.
A ausência de similitude fática entre os casos confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 798.905/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008).
Ademais, a própria exequente reafirma na petição retro que o endereço contido no mandado de ordem prisional é de fato do devedor, o que torna desnecessária a busca do atual endereço do réu, de modo que indefiro o pedido retro.
Intime-se.
Outrossim, tendo em vista o teor da diligência infrutífera de ID 80157678 e estando efetivada a prestação jurisdicional, com o aguardo dos autos pela captura do alimentante devedor, conforme decisão do ID 78191837, determino a suspensão do feito pelo prazo de validade do mandado ou, em caso de prisão, até que decorra seu prazo ou o pagamento do débito.
Intime-se a parte exequente para ciência.
Após o decurso do prazo de validade do mandado no BNMP, sem o seu efetivo cumprimento, proceda a escrivania, independente de novo despacho, a renovação do mandado prisional, certificando-se nos autos as medidas realizadas, suspendendo-se novamente o feito pelo prazo de validade do mandado ou, em caso de prisão, até que decorra seu prazo ou o pagamento do débito.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 07:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des.
Mário Moacyr Porto-Av.
João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso V, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: Intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; Servidor Assinatura eletrônica -
16/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 05:26
Publicado Mandado em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 22:09
Juntada de Petição de cota
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14/09/2023 00:00
Intimação
5ª Vara de Família da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA ( ) Nº do processo: 0821875-83.2018.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Assunto(s): [Alimentos] EXEQUENTE: KARLA CIBELE FREIRE DE BRITO EXECUTADO: LUIZ EDUARDO GALVAO MANDADO DE PRISÃO (DÉBITO ALIMENTAR) O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Capital manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, proceda, observada as formalidades legais, a prisão da parte: Nome: LUIZ EDUARDO GALVAO Endereço: AV SERGIPE, 1925, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-190 Proceder a prisão do executado, LUIZ EDUARDO GALVAO , pelo prazo de 60 dias, tendo em vista que o mesmo não efetuou o pagamento do débito alimentar, tudo conforme Decisão proferida por este juízo, podendo a mesma ser relaxada mediante o pagamento do débito.
SEGUE O MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO NO SISTEMA BNMP2, CÓPIA DA DECISÃO E PETIÇÃO COM PLANILHA DO DÉBITO.
JOÃO PESSOA, Em 13 de setembro de 2023.
De ordem, Servidor - Assinatura eletrônica -
13/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:48
Publicado Expediente em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de cota
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30/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 06:33
Determinada diligência
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25/08/2023 06:33
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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20/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
23/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 00:49
Conclusos para despacho
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30/05/2022 12:43
Juntada de comunicações
-
30/05/2022 12:31
Juntada de informação
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26/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 23:18
Juntada de Ofício
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13/05/2022 23:17
Juntada de Ofício
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29/04/2022 17:04
Outras Decisões
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04/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
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02/03/2022 13:36
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:06
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 17:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/01/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO GALVAO em 15/10/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 01:06
Decorrido prazo de KARLA CIBELE FREIRE DE BRITO em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2021 19:24
Juntada de devolução de mandado
-
23/08/2021 10:37
Mandado devolvido para redistribuição
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23/08/2021 10:37
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
19/08/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 14:14
Juntada de Alvará
-
19/08/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:40
Outras Decisões
-
18/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:51
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/07/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:16
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:16
Decorrido prazo de RAYSSA COSTA DE ARRUDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 10:11
Juntada de comunicações
-
01/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 07:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Petição de cota
-
08/03/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 21:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 21:23
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 10:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 07:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 10:54
Juntada de Certidão
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23/09/2020 02:57
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 22/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 21:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2020 20:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 19:16
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
-
25/08/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2020 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 07:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 01:55
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 18/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:12
Juntada de Petição de cota
-
27/07/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 07:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 08:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 04:51
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:49
Decorrido prazo de ANDRE D ALBUQUERQUE TORREAO em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 10:16
Expedição de Edital.
-
13/05/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2019 17:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 15:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2019 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2019 15:12
Expedição de Mandado.
-
10/04/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 20:02
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:17
Juntada de Petição de cota
-
07/02/2019 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 13:39
Processo Desarquivado
-
03/01/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 14:12
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2018 18:46
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2018 17:02
Audiência conciliação realizada para 29/05/2018 14:10 5ª Vara de Família da Capital.
-
27/04/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2018 08:37
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 08:30
Audiência conciliação designada para 29/05/2018 14:10 5ª Vara de Família da Capital.
-
19/04/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2018 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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