TJPB - 0814614-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
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03/10/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 06:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814614-28.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ADRIANO DA SILVA LEAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MOISES CARDOZO SARAIVA - PB27179 EXECUTADO: CAIO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS, ABMAEL SILVA DE OLIVEIRA, CAIO CESAR MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de petição do exequente, requerendo que oficiemos a empresa UBER, para solicitar algumas informações como: a existência de contrato da empresa com o executado, qual a placa e a titularidade do veículo que o executado vem efetuando as corridas e para qual conta estão sendo destinados os proveitos econômicos obtidos na plataforma.
E, com a confirmação da existência de contrato entre o executado e o UBER, requer, desde já, o bloqueio dos recebíveis.
Dentro do microssistema dos Juizados Especiais, onde simplicidade e celeridade são ponto alto, não cabem requerimentos para que sejam oficiados órgãos em busca de informações sobre o executado, cabendo ao credor diligenciar a localização de bens.
Só cabe ao juízo diligenciar em tal sentido se demonstrado que o credor encontrou obstáculos que exijam a intervenção judicial, tendo havido o esgotamento dos meios possíveis.
Ausente qualquer início de prova da impossibilidade de a parte providenciar as informações citadas, resta inviável que se transfira ao Poder Judiciário a incumbência que cabe ao demandante.
Ademais, a penhora de rendimentos do executado é alcançável através de ferramenta já utilizada por este juízo, qual seja: SISBAJUD, que embora tenham sido realizados alguns bloqueios, foram irrisórios frente ao alto valor da dívida.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:37
Indeferido o pedido de ADRIANO DA SILVA LEAO - CPF: *47.***.*89-72 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 05:48
Deferido em parte o pedido de ADRIANO DA SILVA LEAO - CPF: *47.***.*89-72 (EXEQUENTE)
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31/05/2023 02:37
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA LEAO em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO DA SILVA LEAO em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 20:03
Juntada de Petição de informação
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30/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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29/03/2023 23:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 08:32
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/12/2022 09:28
Juntada de
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05/12/2022 09:15
Processo Desarquivado
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02/12/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 08:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 07:59
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:29
Juntada de
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27/10/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:03
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2022 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/05/2022 07:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/05/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 12:03
Juntada de
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29/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 07:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2022 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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