TJPB - 0800516-95.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 22:41
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 22:41
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0800516-95.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948, CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A REU: REJANE DE LOURDES DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA
Vistos.
BANCO ITAUCARD S/A., devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de REJANE LOURDES DA SILVA LIMA, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 68369887, tendo sido efetivada, conforme auto de busca e apreensão acostado no ID 70388914.
A suplicada apresentou contestação no ID 70896626, aduzindo, em suma, que: 1) a lei exige que para o exercício da medida extrema de propositura da presente ação seja o Réu devidamente constituído em mora, o qual poderá ser levada a efeito através de notificação extrajudicial; 2) a notificação apresentada pelo autor é imprestável para a constituição em mora, uma vez que foi recebida por terceiro estranho à lide; 3) e a cédula de crédito bancário é título de crédito, conforme preceitua os arts. 26 e 28 da Lei n. 10.931/2004, e goza de autonomia, cartularidade, abstração e literalidade, de modo que pode circular mediante endosso, de acordo com o art. 29, § 1º, da citada norma; 4) a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios; 5) o contrato original deve ser apresentado em cartório para sua vinculação ao processo e aposição do carimbo padrão e/ou certidão, o que, além de garantir a comprovação de que a parte Autora da demanda é a efetiva credora do título de crédito, suprime a possibilidade de circulação do título e de eventual ação dúplice; 6) a inadmissibilidade da cópia da Cédula de Crédito Bancário é imprescindível no presente caso, em respeito à segurança jurídica, vez que existiria a possibilidade de circulação do título sem a aquiescência do devedor, podendo haver, desta forma, dupla cobrança pelo mesmo crédito; 7) o Decreto Lei 911/69 possibilita à instituição financeira credora, em caso de inadimplemento do devedor fiduciário e devidamente comprovada a sua mora, a Busca e Apreensão do veículo colocado em garantia, e decorrido 05 (cinco) dias da apreensão sem a purgação da Mora (Pagamento da Integralidade do Débito), fica autorizada a sua venda em Leilão; 8) com a finalidade de evitar o enriquecimento ilícito das instituições financeiras, bem como, o abuso de direito em face dos consumidores/devedores, em casos similares a jurisprudência tem imposto o dever de prestação de contas das instituições financeiras, inclusive quanto ao dia de realização do Leilão/Venda, a fim de possibilitar ao devedor à participação, fiscalização e assim evitar que seja vendido por preço vil; 9) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu o reconhecimento do afastamento da mora.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Por fim, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula que determina o “Seguro Proteção Financeira”, assim como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da prestação de contas da venda do bem, pela parte autora, com a restituição do crédito ou eventual saldo devedor.
Impugnação à contestação no ID 73743356. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar a matéria suscitada em sede de preliminar pela parte autora.
DA PRELIMINAR Concessão de Assistência Judiciária Gratuita à promovida A suplicada pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judicial, o que foi impugnado pela parte autora, sob alegação de que a suplicada não teria demonstrado a hipossuficiência alegada, o que demonstraria a capacidade de suportar as custas do processo.
Observa-se que a gratuidade já foi deferida à parte ré, conforme ID 709430004, levando-se em consideração, inclusive, a documentação apresentada pela parte promovida.
A presunção estabelecida no §3º, do art. 99, do CPC, diz: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada, que ensejou no deferimento da gratuidade.
Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROVA DO DESAPARECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANTIDA. 1.
Segundo o disposto no artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e Súmula no 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, terá direito à assistência judiciária integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros. 2.
A parte contrária pode requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Na espécie, impõe-se a manutenção da assistência judiciária concedida à recorrente, vez que a parte agravada não trouxe elementos hábeis a comprovar a necessidade de revogação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04715290520208090000 GOI NIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021) (Grifei) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte autora, mantendo-se a gratuidade já deferida.
DO MÉRITO 1.
Da lide principal Fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da presente.
Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
No caso dos autos, verifica-se que não está em discussão a revisão contratual, a cobrança do débito ou mesmo a cobrança de tarifas indevidas.
O presente feito tem como causa de pedir a inadimplência do promovido a justificar a busca e apreensão do veículo pelo alienante.
Portanto, a decisão do feito deve limitar-se a este pedido.
Assim, se é conhecido o valor da parcela mensal devida e se o próprio devedor vinha realizando o pagamento normalmente das parcelas, ao deixar de dar continuidade no pagamento resta evidenciado o seu inadimplemento a justificar a busca e apreensão do alienante sobre o veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, valendo a transcrição jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
PARADIGMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Caso concreto.
Inexistência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.
Comprovação do inadimplemento do consumidor.
Mora caracterizada.
Ação de busca e apreensão julgada procedente.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*27-92, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 11/06/2015) No que diz respeito à notificação constante dos autos, cumpre destacar que a parte autora comprovou que foi constituído em mora o devedor, elemento sem o qual não poderia requerer a busca e apreensão do bem, tendo em vista que não é exigível o recebimento pessoal do aviso de recebimento, bastando o envio para o endereço do contrato.
Com relação à purga da mora, já se manifestou o STJ no exame do REsp n. 1.418.593/MS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixando a orientação jurisprudencial de que a purga da mora, nos casos de alienação fiduciária, ocorre com o depósito integral da dívida, conforme se observa da ementa do referido julgamento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) – grifou-se.
Dessa forma, não tendo a devedora realizado, no quinquídio legal, o depósito da integralidade do débito, e diante da regularidade da sua constituição em mora, é de se julgar procedente o pedido inicial.
Por fim, no que concerne a alegada necessidade de apresentação da cédula de crédito original, razão não assiste ao promovido.
Isso porque, nas ações de busca e apreensão, revela-se suficiente sua instrução com cópia de instrumento do contrato celebrado entre as partes, mormente quando não impugnada sua autenticidade em relação à via original.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
AVISO DE RECEBIMENTO COM ASSINATURA DE TERCEIRO.
VALIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO.
VIA ORIGINAL.
DESNECESSIDADE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor quando da celebração do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
Em ações desta natureza, revela-se suficiente sua instrução com cópia de instrumento do contrato celebrado entre as partes, mormente quando não impugnada sua autenticidade em relação à via original.
A relação de consumo não gera a inversão o ônus da prova automaticamente, sendo necessária a análise dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, em observância ao que estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.235738-6/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Assim, não se observa irregularidade cometida pela parte autora.
Cumpre destacar, outrossim, que ante a procedência da ação de busca e apreensão, incumbe à promovente a alienação extrajudicial do bem objeto da presente lide, cujo valor da produto da arrecadação deverá ser usado no saldo devedor do contrato.
Desse modo, apenas se houver, após a amortização do débito, saldo em favor da parte consumidora é que haverá restituição dos valores pagos, consoante previsão expressa do art. 2º do Decreto-lei 911/69: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) 2.
A retomada do bem, em caso de inadimplência, seja pela entrega amigável, ou através de ação de busca e apreensão, não importa em quitação imediata da dívida e/ou restituição imediata dos valores pagos, pois, conforme os dispositivos legais constantes no DL 911/69 e no Código Civil, cabe ao credor promover a sua alienação e aplicar o preço da venda à satisfação do seu crédito, às despesas de cobrança, e, somente se havendo saldo, restituí-lo ao devedor.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 26/10/2017) Assim, após a venda do bem, deve a parte autora comprovar o valor da venda, bem como se existe eventual saldo credor à promovida, caso em que a quantia deve ser restituída a esta. 2.
Dos pedidos contrapostos 2.1.
Seguro A autora alegou que lhe foi imposta a contratação de seguro, o que é vedado pelas regras do CDC.
No caso concreto, não há qualquer comprovação de que, no momento da pactuação, a instituição financeira tenha obrigado a consumidora a aderir ao seguro.
A contratação do seguro na hipótese de alienação fiduciária, em tese, acarreta segurança para os contratantes, pois na ocorrência de algum sinistro previsto nas cláusulas gerais (morte, invalidez, entre outras) a seguradora quitará o saldo devedor do contrato beneficiando, assim, ambas as partes.
Além disso, não verifico abusividade, pois há de ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - LIMITAÇÃO INDEVIDA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA - LEGALIDADE - IOF - LEGALIDADE. (..) Não há que se falar em venda casada no caso em que o contrato de seguro de proteção financeira não está vinculado ao contrato de financiamento, mas sim pactuado pela parte autora em instrumento apartado, com a sua devida assinatura, por ela não impugnada. (...). (Desembargadora Evangelina Castilho Duarte). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041928-1/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/01/2022, publicação da súmula em 25/01/2022) Desse modo, inviável a revisão para alterar ou excluir tal encargo, mantendo-se os termos contratados. 2.2.
Do dano moral A parte promovida pugnou pela condenação do promovente à indenização por dano moral, tendo em vista os prejuízos e transtornos causados a contestante, inerente ao feito ter sido distribuído em segredo de justiça.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
Compulsando os autos, observa-se que a notificação acostada, bem como a cédula bancária com a cláusula de alienação fiduciária, comprovam a regularidade do pedido de busca e apreensão.
Ademais, a promovida não negou a inadimplência.
O fato da liminar ter sido deferida quando o feito tramitava ainda em segredo de justiça não feriu aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que na própria decisão foi determinada a intimação do réu para a apresentação de contestação, assim como foi conferido prazo para purgação da mora, não se vislumbrando possibilidade de quaisquer prejuízos ao devido processo legal ao caso concreto.
Assim, não há que se falar em prejuízo à defesa da parte demandada.
Ainda, em se tratando de busca e apreensão, sabe-se que o deferimento da medida liminar não pressupõe o contraditório.
Logo, a ausência da participação da promovente em momento anterior à análise da liminar não significa, por si só, prejuízo à parte.
Não obstante, de fato, a legislação processual cível estabelece em seu art. 189, as hipóteses para tramitação dos processos em segredo de justiça.
Nesses termos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ainda que a situação discutida não corresponda às hipóteses expressamente previstas no artigo supracitado, não se comprova, de início, que a tramitação do processo em segredo de justiça, sigilo atribuído quando do ajuizamento da ação, causou qualquer prejuízo para as partes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI 911/69 - AJUIZAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - PEDIDO LIMINAR - COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA - DEFERIMENTO.
I- Se inexistente efetivo prejuízo para a parte requerida, não há falar em nulidade da ação de busca e apreensão ajuizada em segredo de justiça; II- O credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será liminarmente concedida se regularmente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, nos termos do art. 3º, "caput", do Decreto-Lei 911/96; III- Segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para a regular constituição em mora, basta a entrega de carta registrada com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo dispensada a colhida da assinatura do próprio destinatário. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.19.018994-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2019, publicação da súmula em 16/07/2019) Assim, não tendo sido evidenciado qualquer prejuízo à promovente em razão da imputação de sigilo ao feito, inexiste ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide.
Da mesma forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela promovida.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Procedi com a exclusão que havia sob o bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante abaixo: RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR 19/07/2023 - 09:24:35 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA Comarca/Município JOAO PESSOA - Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Nro do Processo 08005169520238152003 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA Comarca/Município JOAO PESSOA Órgão Judiciário PRIMEIRA VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Juiz Retirada LEILA CRISTIANI CORREIA DE FREITAS E SOUSA Para o processo: 08005169520238152003 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RLV2B87 PB CHEV/ONIX 10MT LT1 REJANE DE LOURDES DA SILVA LIMA CIRCULACAO 27/01/2023 Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
13/09/2023 11:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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19/07/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de REJANE DE LOURDES DA SILVA LIMA em 17/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE DE LOURDES DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*50-15 (REU).
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25/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 11:16
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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