TJPB - 0836429-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:46
Determinada diligência
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21/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2025 08:56
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836429-76.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 20:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:00
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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