TJPB - 0801736-54.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:01
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801736-54.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 . 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Intime-se a autora para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
20/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 04:21
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801736-54.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 . 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA, já qualificada nos autos em face de BANCO BMG SA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso não tenha sido providenciado, expeça-se alvará.
Em seguida: 1.
Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1.
Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2.
Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2.
Por fim, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha/PB, 8 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
08/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 15:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:04
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801736-54.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA Endereço: SITIO RANCHO DO POVO, S/N, AREA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 . 10 Andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prevê o CPC: Art. 525, § 6º: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Diante do pedido do impugnante além da garantia do Juízo, concedo efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
07/07/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 21:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:35
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 07:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de prevenção
-
18/02/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:26
Juntada de Alvará
-
06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:50
Nomeado perito
-
11/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA ARRUDA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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