TJPB - 0803879-72.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 12:35
Determinada diligência
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28/08/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 22:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803879-72.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO RICARDO CASSIMIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
I - DAS PRELIMINARES: A.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco requerido arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não buscou previamente a solução administrativa do conflito.
A preliminar não merece acolhimento.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio da via administrativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, a resistência do réu às pretensões autorais restou evidenciada com a apresentação de robusta contestação, configurando-se a pretensão resistida necessária ao exercício do direito de ação.
REJEITO a preliminar.
B.
PRESCRIÇÃO TRIENAL O réu sustenta a ocorrência de prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, considerando que o primeiro desconto ocorreu há mais de três anos.
Em se tratando de relação de consumo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço prescreve em cinco anos, conforme dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que a negativação questionada ocorreu em 25/02/2021 e a ação foi proposta em dezembro de 2024, não há que se falar em prescrição.
REJEITO a preliminar.
C.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito de plano, pois a demanda tramita no Juizado Especial Cível, isento de custas, assim, no 1o Grau.
II - DO MÉRITO A.
DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA O autor ajuizou a presente ação alegando desconhecer completamente qualquer relação jurídica com o banco réu, sustentando que a negativação de R$ 168,26 seria indevida e pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Todavia, a robusta documentação apresentada pelo banco réu na contestação alterou completamente o panorama fático da lide, revelando a existência do empréstimo consignado nº 413883925, contratado em 27/07/2020, no valor de R$ 4.141,39.
B.
DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA O banco apresentou documentação técnica detalhada que comprova inequivocamente a regularidade da contratação: Logs de navegação demonstrando 49 passos de navegação no sistema em 27/07/2020; Validações digitais com uso de senha pessoal e chave de segurança do próprio autor; Extratos bancários comprovando o crédito de R$ 4.141,39 na conta do autor; Histórico de movimentação evidenciando o uso efetivo do valor creditado; Demonstrativos de desconto das parcelas desde julho/2020.
A contratação eletrônica encontra sólido amparo legal no ordenamento jurídico pátrio.
A Medida Provisória nº 2.200/2001, em seu art. 10, §2º, estabelece que as declarações eletrônicas produzem os mesmos efeitos legais das declarações manuscritas.
A Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas, reconhece em seu art. 4º a validade das assinaturas eletrônicas não baseadas em certificado ICP-Brasil, desde que sua autoria e integridade sejam demonstradas por outros meios.
A Resolução CMN nº 4.949/2021 regulamenta especificamente a contratação de operações e serviços no âmbito do Sistema Financeiro Nacional por meio de plataformas digitais, conferindo segurança jurídica às transações bancárias eletrônicas.
No caso concreto, a contratação foi realizada mediante dupla autenticação (senha pessoal e chave de segurança), gerando logs detalhados de navegação que comprovam inequivocamente a autoria da operação.
A tecnologia empregada atende aos requisitos de segurança e rastreabilidade exigidos pela legislação, conferindo plena validade jurídica ao negócio entabulado.
C.
DA ANUÊNCIA TÁCITA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO O comportamento do autor revela flagrante contradição e configura anuência tácita à contratação: Recebimento e uso do valor de R$ 4.141,39 sem qualquer objeção; Silêncio prolongado por aproximadamente 5 anos sobre os descontos mensais; Ausência de devolução do valor recebido; Inconsistência entre a alegação de desconhecimento total (inicial) e tentativas de solução administrativa (impugnação).
A utilização do valor disponibilizado pela instituição bancária, sem qualquer objeção ou devolução, configura inequívoca anuência tácita à contratação, independentemente da alegação posterior de desconhecimento.
A insurgência após cinco anos do recebimento do numerário configura vedação ao comportamento contraditório, aplicando-se os institutos do venire contra factum proprium e suppresio, que impedem o exercício de direito em contradição com comportamento anterior.
D.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ O histórico do SCPC apresentado pelo banco demonstra que o autor possui múltiplas negativações nos últimos cinco anos, envolvendo 14 registros de diferentes empresas (Energisa, Mercado Pago, outros bancos).
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça é categórica: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição".
Mesmo que se admitisse a irregularidade da negativação específica (o que não é o caso), a existência de outras restrições contemporâneas afastaria o dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO RICARDO CASSIMIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
ISENTO o autor do pagamento de custas processuais e honorários, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, arquivo os presentes autos.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
06/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/03/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/03/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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31/03/2025 10:55
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 08:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:38
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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19/12/2024 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/03/2025 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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16/12/2024 00:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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