TJPB - 0823886-56.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:22
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823886-56.2016.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA, MANUEL FERREIRA CAMPOS REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES promovida por RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA e MANUEL FERREIRA CAMPOSem face de Construtora Tenda S/A e Fit – 07 SPE Empreendimento Imobiliários, sob o fundamento de que na data de 28 de outubro de 2010, firmou um contrato de compra e venda de um imóvel situado na Rua Etelvina Macedo de Mendonça, n. 630, Apartamento 102, Bloco C, Torre, tendo restado pactuado com os promovidos que a entrega do imóvel ocorreria no mês de outubro de 2011.
Sustenta que inobstante a obrigação assumida pelas rés, somente no dia 10 agosto de 2012, 12 meses após a data aprazada para a entrega do bem, é que recebeu o imóvel.
Aduz que houve dano material, posto que no contrato de compra e venda há a previsão de penalidade por atraso ou inadimplência do comprador, no entanto, inexiste previsão contratual para a eventual inadimplência do vendedor.
Reportam-se à existência de danos materiais no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves.
Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (doze mil reais).
Juntam documentos.
Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 76060498).
Impugnação à contestação no ID 79557319.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Cumpre, num primeiro momento, analisar as preliminares aventadas pela parte promovida, senão vejamos.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz a Promovida que os Autores não juntaram aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetuem o pagamento das custas e despesas processuais, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que os Suplicantes não fazem jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Assim, não havendo prova concreta e robusta de que os Promoventes possuem condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR No tocante ao argumento de que a autora não possui interesse de agir, considerando que assinou acordo para pagamento de multa contratual no valor de R$ 12.971,47(doze mil, novecentos e setenta e um reais e quarenta e sete centavos), não procede tal assertiva.
Isso porque, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata, desconectadas do direito material, nos termos do que preceitua a Teoria Eclética da ação.
No caso concreto, as promovidas se reportam ao mérito da demanda, a saber, existência ou não do dano a ser indenizado, uma vez que a autora requer o complemento de referida quitação.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, rejeito mais esta preliminar.
DO MÉRITO A celeuma da presente demanda reside na condenação ou não da Promovida ao pagamento dos lucros cessantes pleiteados pelos Promoventes, no valor de mercado do aluguel mensal na área do imóvel, em decorrência do atraso da entrega do bem objeto da presente demanda.
DOS LUCROS CESSANTES O Autor alega que o prazo de entrega seria 10/2011, contudo a entrega só foi efetuada em 10/2012 e, por isso, fazem jus ao recebimento de indenização de natureza compensatória, correspondente a 12 meses no valor do aluguel, a ser fixado por perícia, multiplicado pelos meses de atraso na entrega das chaves. É sabido que o atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque os adquirentes deixaram de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis.
A matéria já se encontra pacificada no STJ, por meio de recurso de natureza repetitiva, portanto, com efeito vinculante para todas as instâncias inferiores do Judiciário.
Acontece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou também em recurso repetitivo (temas 970 e 971) a tese de que a cláusula penal estipulada exclusivamente contra o comprador de imóvel deve servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela empresa vendedora (por exemplo, se houver atraso na entrega da obra).
No mesmo julgamento, também no rito dos repetitivos, o colegiado definiu que não é possível cumular a cláusula penal por atraso na entrega do imóvel com lucros cessantes.
O caso vertente se encaixa exatamente na hipótese de cumulação indevida da cláusula penal com lucros cessantes, impondo-se, sem maiores delongas, a improcedência da ação.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promoventes nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas de sucumbência, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por serem os Autores beneficiários da gratuidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/05/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 22:26
Determinado o arquivamento
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13/05/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA CAMPOS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TENDA S/A em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823886-56.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/04/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 14:37
Juntada de informação
-
04/11/2022 23:58
Juntada de provimento correcional
-
26/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 22:03
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/10/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 01:03
Decorrido prazo de MANUEL FERREIRA CAMPOS em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:03
Decorrido prazo de RACHEL MENDES PEREIRA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 04/05/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 16:38
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/03/2020 16:35
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/02/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
17/05/2017 00:17
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 16/05/2017 23:59:59.
-
11/05/2017 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
-
20/04/2017 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 17:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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